26/08/2004
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PROVEDORES DE INTERNET A DOIS VOTOS DA DECISÃO

INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PROVEDORES DE INTERNET A DOIS VOTOS DA DECISÃO
STJ (Tributario.net - 25/8/2004)

Faltam apenas dois votos para decidir se os provedores de internet serão tributados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. O ministro Castro Meira proferiu há pouco, em julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o voto-vista contrário à taxação.

O ministro Luiz Fux antecipou o voto e se manifestou favoravelmente à incidência do ICMS sobre os provedores de internet, acompanhando o relator, ministro José Delgado, e o ministro Teori Albino Zavascki. Os ministros Peçanha Martins, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com a divergência. Ainda não votaram o ministro Francisco Falcão e a ministra Denise Arruda, que pediu vista do processo na manhã desta quarta-feira, 25.

Histórico

A Convoy Informática Ltda. entrou com mandado de segurança para pedir a desobrigação do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância, e o Estado do Paraná recorreu ao STJ. Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial julgado pela Segunda Turma do Tribunal, concordou com o argumento da empresa, julgando não ser procedente o pedido do governo paranaense.

"Os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet, embora considerados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como serviços de telecomunicações (...), não podem ser assim classificados", afirmou a relatora, ao negar o pedido. "O serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei n. 9.472/97), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§1º, art.61)", explicou na ocasião, concluindo pela não-incidência. Após vários pedidos de vista, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra por unanimidade.

O Estado recorreu da decisão com embargos de divergência (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente), afirmando haver decisão da Primeira Turma em sentido contrário, envolvendo outra empresa do Paraná, a Sercomtel S/A Telecomunicações. Na Primeira Seção, o processo foi para as mãos do ministro José Delgado. Ao votar, o relator dos embargos reconheceu a divergência e acolheu os embargos. "O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações (...).Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS", afirmou.

"A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece, em seu art. 2º, que incide o ICMS sobre 'prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza', círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à internet, quando os comercializam", justificou o ministro. "A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS", concluiu José Delgado.

Ao levar o seu voto-vista, o ministro Teori Zavascki concordou com o ministro José Delgado em favor da tese do Estado. "Não é mero valor adicionado. É serviço de comunicação", ressaltou o ministro Zavascki, concluindo pela incidência do ICMS. O ministro Franciulli Netto pediu vista e discordou do relator, assim como o ministro João Otávio. O ministro Castro Meira pediu vista do processo e votou hoje contra a incidência do imposto sobre os provedores de internet. Os ministros Francisco Falcão e Denise Arruda ainda não se manifestaram.

Thaís Borges e Rosângela Maria
(61) 319-8593

Processo: Eresp 456650

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