29/04/2006
OAB contesta lei paranaense que instituiu tributo sobre serviço de segurança para a população

28/04/2006 - 15:45 - OAB contesta lei paranaense que instituiu tributo sobre serviço de segurança para a população


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3717), com pedido de liminar, contra a Lei nº 10236/92, do Estado do Paraná que instituiu a Taxa de Segurança Preventiva (TSP), criou o Fundo de Modernização da Polícia Militar (FUMPM) e adotou outras providências.

A nova taxa estabelece que o contribuinte, ao utilizar serviço específico prestado pelos órgãos da Administração Policial Militar, deve pagar a Taxa de Segurança Privativa. Dispõe também que os recursos decorrentes da cobrança serão destinados ao FUMPM, que tem finalidade de adquirir novos equipamentos operacionais e outras despesas da Polícia Militar do estado paranaense.

Segundo a OAB a norma impugnada ofende os artigos 144, (inciso V e parágrafo 5º) e 145 (inciso II), da Constituição Federal que definem a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. Ainda de acordo com a ação, o Supremo tem jurisprudência no sentido de que essa atividade só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público.

Para a OAB, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, não é admissível em se tratando de segurança pública.

Pede, por fim, a concessão de liminar "para o fim de ser expurgada imediatamente do ordenamento jurídico a lei impugnada, uma vez que é certo que a segurança pública, já custeada por impostos e dever do estado, não pode ser fato gerador de tributo, condicionando-se o direito da população à vida, à propriedade e à segurança ao pagamento da exação. No mérito, a OAB pede a inconstitucionalidade total da norma. O relator do processo é o ministro Celso de Mello.

CM/CG



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ADI-3717
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