EMPREGADO DEVE RECOLHER O IR SE A EMPREGADORA, NA SENTENÇA TRABALHISTA, NÃO O FAZ
Tributario.net (Tributario.net - 2/5/2006)
Por Roseli Ribeiro
Cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. Com esse entendimento a Segunda Turma do Superior de Justiça (STJ) confirmou a obrigação tributária do empregado de recolher o Imposto de Renda.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que "a falta de retenção pela fonte pagadora dos rendimentos, não isenta o contribuinte de Imposto de Renda do seu pagamento." O Tribunal afastou a cobrança de multa, pois o contribuinte não omitiu o valor recebido em sua declaração anual, apenas classificou-o dentre os rendimentos isentos e não-tributáveis, o que não caracteriza inexatidão material (art. 4º, I, da Lei n. 8.212/91).
Para o TRF-4 a decisão proferida na Justiça do Trabalho acerca de matéria tributária não faz coisa julgada na Justiça Federal comum. Primeiro porque é é prejudicial ao fisco, segundo, porque a União não foi parte naquele processo.
O contribuinte recorreu ao STJ alegando que a fonte pagadora é a responsável pelo recolhimento do imposto, ainda que não o tivesse retido. Apontou a violação aos artigos 45, parágrafo único, e 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 99 e 100 do decreto-lei 5.844/43; 7º, I, da lei 7.713/88; e 46, e §§ 1º e 2º, da lei n. 8.541/92.
O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha definiu que a controvérsia dos autos seria identificar o responsável pelo recolhimento do imposto de renda nos casos de não-retenção do imposto devido na fonte.
Para o relator, cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. O ministro destacou que a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.
No voto de Otávio Noronha, vários precedentes foram destacados, entre eles decisão relatada pela ministra Eliana Calmon, "o regulamento do imposto de renda e outros dispositivos legais impõem à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do imposto de renda, mas não dispensa o contribuinte da obrigação de pagamento."
REsp 380081 STJ/SC
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