Sexta-feira, 6 de Março de 2009.
DEDUÇÃO DO IRPF COM EDUCAÇÃO - Procuradoria: ação do MPF não é mais válida
Fonte: Diário do Nordeste | Data: 6/3/2009
Nada deverá mudar para o contribuinte cearense na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda (IR), quando este for preencher o formulário com as despesas referentes a educação. Ou seja, ele deverá continuar obedecendo o limite de R$ 2.592,20, por contribuinte ou dependente, conforme determinado pela Receita Federal para declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2009, ano-base 2008. É o que orientam os especialistas ouvidos pelo Diário do Nordeste, além da própria Fazenda Nacional no Estado, embora ação do Ministério Público Federal (MPF) no Ceará, questionando os limites para a dedução das despesas com este tipo de gasto no IR, já tenha percorrido todas as instâncias da Justiça, obtendo decisão favorável a si.
O procurador chefe da Fazenda Nacional no Estado, Luís Dias, afirma que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá emitir, até a próxima segunda-feira, parecer esclarecendo a questão. Segundo ele, a ação do MPF não tem mais validade, pois ela questiona o artigo 8º da Lei 9.250/95, que estabelecia limites para as deduções do IR, lei esta que foi modificada em 2001, deixando então de vigorar.
´Portanto, pelo que chamamos de relação tributária continuada, a ação do MPF não tem mais validade, pois a legislação foi alterada. Além desse ponto, o Ministério Público, conforme o STF, não tem legitimidade para discutir a validade da cobrança de um tributo. E ainda, esta decisão foi julgada por uma turma do Tribunal Regional Federal em Recife e não pelo seu Pleno, o que deveria ter acontecido em situação dessa natureza, conforme determina o artigo 97 da Constituição Federal. Portanto esta decisão não tem base legal´.
A Superintendência da Receita Federal no Ceará, por meio do seu assessor Osvaldo Carvalho, informou que o órgão, assim como a Secretaria da Receita Federal em Brasília, aguarda orientações do PGFN de como proceder. De acordo com ele, o contribuinte deve continuar declarando o IR conforme as regras atuais.
Teoria x prática
O advogado Hugo de Brito Machado Segundo, vice-presidente da Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Ceará (OAB-CE), segue a orientação da Receita, afirmando que o contribuinte deve continuar declarando normalmente, respeitando o limite determinado. ´Em princípio, a ação já foi julgada e a decisão foi proferida, então o processo chegou ao seu fim, beneficiando os contribuintes do Ceará, que não terão mais limites de dedução com a educação no IR.
Entretanto, isso pode ser dito apenas na teoria, porque, na prática, a Receita Federal ainda não está tecnicamente preparada para cumprir a decisão e, além disso, ela ainda pode se defender´. Segundo ele, isto se explica porque, conforme a lei, a parte perdedora deste tipo de ação tem prazo de até dois anos para entrar com uma nova ação, no caso uma ação rescisória, de caráter mais limitado, mas que pode modificar a decisão atual da Justiça. De fato, argumenta a consultora para Imposto de Renda da Interfisco, Catarina Capelo, como esta é uma decisão apenas para o Ceará, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode pedir anulação da sentença. ´Então, o contribuinte deverá continuar declarando normalmente, obedecendo as regras para este ano e os limites determinados. Mesmo porque o programa da Receita não vai acatar um total de despesas superior ao permitido. É precipitado agir de forma diferente, pois o contribuinte só poderá fazê-lo mediante uma lei ou instrução normativa do órgão orientando como proceder´, explica Capelo.
Abrangência
Para Hugo Machado esta ação, da forma como está, não deverá ter efeito duradouro. ´Ou a Justiça estende a sua abrangência para todo o território nacional ou então a ação cai´, expõe. ´O artigo 151 da Constituição Federal, inciso 1, proíbe tratamento diferenciado para regiões dentro do território nacional. Além disso, segundo entende o Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF não tem legitimidade para entrar com este tipo de ação. Pelo STF , o Ministério Público não pode discutir a validade da cobrança de um tributo e ainda agir em nome da coletividade, pois seus membros são proibidos de advogar. Esta ação deveria ser individual, requerida pelo contribuinte´, destaca. Segundo Machado, estes argumentos podem, inclusive, serem utilizados na ação rescisória a ser impetrada pela PGFN em defesa da Receita, para anular a sentença, conclui.
OPÇÃO PELA ESPERA
Ministério aguarda posição da PGFN
Do outro lado do imbróglio, o procurador do Ministério Público Federal (MPF) no Ceará, Francisco de Araújo Macedo Filho, orienta o contribuinte cearense que, porventura, teria que deduzir em gastos com educação uma quantia acima do limite estabelecido pela Receita (R$ 2.592,29), que espere mais um pouco antes de realizar sua declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, cujo prazo vai até 30 de abril.
O motivo é que, até esta exta-feira, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá devolver os autos da ação ingressada pelo MPF-CE ainda em 1997, emitindo o seu parecer. ´O teto determinado para dedução de gastos com educação é inaceitável´, explica o procurador.
´O juiz acatou o nosso pedido e todos os recursos estão exauridos. O cearense está autorizado a deduzir de acordo com a decisão judicial, mas ainda estamos esperando a execução da sentença´, acrescenta.
De acordo com Macedo Filho, após o recebimento dos autos pela PGFN, com parecer favorável, o MPF irá requerer a execução da sentença com o juiz competente, exigindo que a Receita Federal edite suas normas, adequando-se à nova realidade. ´Estamos no aguardo disso para equacionar o problema´, aponta o procurador.
Caráter de urgência
Esse processo, entretanto, precisa ser resolvido em caráter de urgência, uma vez que o prazo para a declaração do IR termina no final do mês que vem.
´Não vejo motivo para que essa decisão não saia logo´, acredita Macedo Filho.
A ação do MPF-CE acaba com o teto, no período do ano-base, para dedução dos gastos com educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, especialização, mestrado, doutorado e educação profissional do contribuinte e de seus dependentes.
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