02/04/2009
Substituição Tributária instituída por meio de Protocolo entre Estados e sem lei e convênio que o au

Quinta-feira, 2 de Abril de 2009.
Substituição Tributária instituída por meio de Protocolo entre Estados e sem lei e convênio que o autorizem é ilegal
Fonte: Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados


Em ação de mandado de segurança impetrada por empresa do setor de produtos eletrônicos, especialmente eletro-acústicos, suas partes, peças e acessórios, o Tribunal de Justiça do Estado do RS, em decisão unânime da 2ª. Câmara Cível, reconheceu ser ilegal e inconstitucional a instituição de substituição tributária no setor por meio do Protocolo ICMS nº 47, de 27 de setembro de 2007, através do qual o Estado do Rio Grande do Sul aderiu ao Protocolo ICMS 36, de 2004, que teve como signatários iniciais os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins.

Acolhendo a tese sustentada pela empresa, o relator, Des. Roque Joaquim Volkweiss, teve por ilegal a instituição de substituição tributária por meio de protocolos na medida em que não observado o disposto no art. 6 e no art. 9º. da Lei Complementar 87/96. Argumentou o julgador que Protocolos entre Estados servem apenas para instrumentalizar procedimentos e não alterar a forma de pagamento do ICMS, em especial no caso de substituição tributária onde se mexe, em verdade, no próprio fato gerador do ICMS.

O Des. Arno Werlang sustentou, ainda, que no caso inexiste lei autorizando a substituição tributária com as mercadorias em questão (equipamentos eletro-acústicos, suas partes, peças e acessórios).

Desta forma, a empresa foi vencedora no processo ficando autorizada a realizar a saída das mercadorias sem a substituição tributária. Acórdão ainda não publicado. Processo n. 70027127042. A empresa foi defendida no processo pelo escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados.



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