17/05/2006
STJ CONFIRMA PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS

STJ CONFIRMA PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS

Tributario.net (Tributario.net - 16/5/2006)

A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul e reconheceu direito de uma empresa oferecer debêntures da Eletrobrás para penhora e garantir o juízo para discussão de execução fiscal.

No caso, o juízo singular recusou a oferta feita pela executada. O juízo argumentou que os títulos não tinham cotação em bolsa de valores.

A executada agravou contra a decisão ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que reformou o entendimento do juízo singular.

Para o Tribunal as debêntures são obrigações ao portador, títulos de crédito causais, que representam frações de valor do contrato de mútuo. Portanto, servem para garantir a execução, conforme disposto no art. 11 da Lei 6.830/80.

Inconformada, a Fazenda Estadual recorreu sustentando "total descompasso com a realidade do valor atribuído aos títulos pelo executado." Ela defendeu a absoluta iliquidez e certeza sobre a existência dos títulos.

O relator, ministro Teori Albino Zavaski, explicou que a controvérsia dos autos seria verificar a possibilidade ou não da penhorabilidade de debêntures sem cotação em bolsa. Identificar a natureza das debêntures e a sua qualidade de títulos executivos extrajudiciais, completou o ministro.

Ao decidir a controvérsia Teori Zavaski disse que a debênture, disciplinada pela Lei 6.404/76, é título emitido por sociedades por ações, representativos de fração de mútuo por ela tomado, e confere aos seus titulares direito de crédito (art. 52), ao qual se agrega ou garantia real sobre determinado bem ou garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre todo o ativo da devedora), ou ambas (art. 58).

Segundo o relator, a debênture é título executivo, titulo de crédito, e título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, conforme dispõe a legislação específica.

Conforme entendimento do relator, "embora não possuam cotação em bolsa (...) são títulos representativos de um crédito, e, em virtude disso, perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no inciso VIII do dispositivo ("direitos e ações"). É assim também no sistema do CPC: tendo cotação em bolsa, as debêntures são bens penhoráveis com a gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X ("direitos e ações"), promovendo-se a penhora nos termos do art. 672 do CPC."

Resp 796.116 STJ/RS
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