Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071 Agravo Regimental
Partido da Social Democracia Brasileira X Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Menezes Direito
Trata-se de ADI que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei nº 9.430/96, por ofensa aos artigos 69, 146, III, b, 150, § 6º e 154, I, da CF/88. O Ministro relator, com apoio no art. 4º da Lei nº 9.868/99, indeferiu a petição inicial ao fundamento de que a matéria objeto desta ação direta de inconstitucionalidade já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente, o que revela a manifesta improcedência da demanda. A decisão agravada consignou que a questão objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade foi recentemente decidida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 17/09/2008, no julgamento dos recursos extraordinários de nºs 377.457 e 381.964, ocasião em que o Tribunal entendeu que a isenção prevista na Lei Complementar nº 70/91 configurava norma de natureza materialmente ordinária, razão pela qual, muito embora aprovada sob a forma de lei complementar, com quorum qualificado de votação no Congresso Nacional, considerou válida a sua revogação por lei ordinária, determinada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96. Alega o agravante, em síntese, que a petição inicial não é improcedente por três fundamentais razões: a) ausência de definitividade da decisão proferida nos RREE citados como precedentes; b) o Plenário não analisou os argumentos postos nesta ADI, tais como a necessidade de lei específica para regulação de isenções e necessidade de regulação da matéria sobre isenções por lei complementar, por se tratar de norma estrutural; c) que a presente ação deve ser julgada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculante e erga omnes, de modo a conferir maior estabilidade à questão tão importante para a sociedade brasileira.
Em discussão: Saber presente pressuposto processual que impeça o processamento da presente ação direta de inconstitucionalidade.
PGR: Pela improcedência da ação.
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