STJ RECONHECE AO CONTRIBUINTE O DIREITO DE RECOLHER A COFINS PELO LC 70/91
Tributario.net (Tributario.net - 22/5/2006)
Roseli Ribeiro
A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reformou decisão proferida pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e reconheceu o direito de uma empresa do Paraná recolher a Cofins (contribuição do fim social) com base no DL 70/91.
No caso foi reconhecida a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 realizado em julgamento ocorrido no STF (Supremo Tribunal Federal).
Segundo o acórdão a empresa impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento de seu direito de recolher a Confins com amparo na lei complementar 70/91, sem as alterações promovidas pela lei 9.718/98, e requereu também a compensação dos valores pagos com suporte na norma atacada.
O TRF-4 denegou a ordem dando provimento à remessa oficial da Fazenda Nacional.
A empresa interpôs o recurso especial objetivando reformar a decisão do tribunal federal.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, explicou que o STF "considerou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98."
Conforme entendimento do relator, "a inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, é desprovido de aptidão para incidir eficazmente sobre os fatos jurídicos desde então verificados, situação que não pode deixar de ser considerada."
O ministro completou reconhecendo que a decisão do STF embora lançada em controle difuso, "é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ."
Segundo o acórdão do STJ, afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, é ilegítima a exação tributária decorrente de sua aplicação.
Teori Zavascki concluiu que, "a base de cálculo das referidas contribuições continua sendo a definida pela legislação anterior, nomeadamente a LC 70/91 (art. 2º), por decorrência da qual o conceito de faturamento tem sentido estrito, equivalente ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, conceito esse afirmado por reiterada jurisprudência, no dizer do STF."
Resp 810774 STJ/PR
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