29/04/2009
IRPF - Contribuições para o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) - Informação na Declaração

Quarta-feira, 29 de Abril de 2009.
IRPF - Contribuições para o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) - Informação na Declaração de Ajuste Anual
Fonte: Editorial IOB | Data: 27/4/2009


O valor correspondente às contribuições para o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) deve ser informado na ficha Bens e Direitos, sob o código 97, da Declaração de Ajuste Anual.

Desde 1º.01.2005, é facultado aos participantes que ingressarem em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:

a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;

b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;

c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;

d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;

e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos;

f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

Caso haja opção por esse regime de tributação, para os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas durante o ano-calendário, o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e a soma dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros deve ser informado na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Na hipótese de não ter sido exercida essa opção, os rendimentos obtidos no seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 11.053/2004, arts. 1º, 2º e 3º, II; Manual IRPF/2009)



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