Medida Provisória nº 447/08
Conversão na Lei nº 11.933/09 Comentários Relacionados com o IPI
Em razão de incorreções nos prazos de recolhimento do IPI informados no Cenofisco Flash enviado na data de 29/04/2009, solicitamos considerar as informações abaixo:
IPI Prazos de Recolhimento
Por ocasião da divulgação da Medida Provisória nº 447/08 (DOU de 17/11/2008) foi alterado o inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383/91, para estabelecer os novos prazos de recolhimento do IPI (com exceção dos produtos classificados no código 2402.20.00 que continuariam inalterados). Assim, em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 01/10/2008, o IPI (com exceção dos citados produtos classificados no código 2402.20.00) deveria ser recolhido até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Já o IPI devido nas operações com os produtos classificados na posição 2402.20.00 (cigarros) o imposto deveria ser pago até o 3º dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Agora, com a conversão da Medita Provisória nº 447/08 na Lei nº 11.933/09, os prazos de recolhimento do citado imposto a que se refere o art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterados pela citada Lei, ficou assim estabelecido:
a) até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (com efeitos para os fatos geradores que ocorrem a partir de 01/05/2009), no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da NCM (cigarros);
b) até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/2008): no caso dos demais produtos, pelas demais pessoas jurídicas.
Lembrando que, segundo o § 4º do art. 52 da Lei nº 8.383/91, com nova redação dada pela Lei nº 11.933/09, se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
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