02/05/2009
Interpelação judicial a Lula é arquivada pelo STF

Interpelação judicial a Lula é arquivada pelo STF

Por Lilian Matsuura

O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar ação originária de reparação civil contra o presidente da República. A prerrogativa de foro só pode ser usada nas questões relacionadas ao cargo, o chamado ratione muneris. Este entendimento foi aplicado pelo ministro Celso de Mello ao determinar o arquivamento da interpelação judicial apresentada contra o presidente Lula.

O cidadão brasileiro, Clóvis Victorio Mezzomo, entrou com interpelação judicial contra o presidente Lula. Questionava a declaração de que a crise econômica mundial é fomentada por comportamentos irracionais de gente branca, de olhos azuis, que antes da crise pareciam que sabiam tudo, e que agora demonstra não saber nada (sic).

No pedido de explicações, Mezzomo afirma que tem ascendência italiana e olhos verdes. Conta ainda que nasceu em Caxias do Sul (RS) e foi criado em zona de colonização alemã, onde sempre trabalhou cercado de homens e mulheres de pele branca e olhos azuis, os quais, juntamente com europeus, ibéricos, negros e índios muito fizeram pela prosperidade e progresso da região. Para ele, as palavras do presidente Lula foram ofensivas.

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo, explica em sua decisão que a interpelação judicial tem por objetivo esclarecer dubiedades ou ambiguidades em declarações, faladas ou escritas, para viabilizar um processo criminal. No caso, o ministro não encontrou qualquer ponto obscuro ou que merecesse explicações. Portanto, este é um dos motivos pelos quais decidiu arquivar a interpelação.

Ainda segundo o ministro, o regime de direito levou o Supremo a afastar de suas atribuições originárias o julgamento de processos cíveis que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o presidente da República.
EMENTA DA DECISÃO

PETIÇÃO 4.553-0 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQUERENTE(S) : CLÓVIS VICTORIO MEZZOMO
ADVOGADO(A/S) : ADRIANO MEZZOMO E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR.
MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL
REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP,
ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
AJUIZADO CONTRA O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO SE
TRATAR DE PESSOA QUE DISPONHA, PERANTE
A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE
FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS.
IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE,
EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA (SUBJETIVA OU
OBJETIVA), POR PARTE DO INTERPELANTE,
QUANTO AO CONTEÚDO MORALMENTE
OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO
DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE
EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- A competência penal originária do
Supremo Tribunal Federal, para
processar pedido de explicações em
juízo, deduzido com apoio no Código
Penal (art. 144), somente se
concretizará quando o interpelando
dispuser, ratione muneris, da
prerrogativa de foro, perante a
Suprema Corte, nas infrações penais
comuns (CF, art. 102, I, b e c).
- O pedido de explicações constitui
típica providência de ordem cautelar,
destinada a aparelhar ação penal
principal tendente a sentença penal
condenatória. O interessado, ao
Pet 4.553 / DF
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formulá-lo, invoca, em juízo, tutela
cautelar penal, visando a que se
esclareçam situações revestidas de
equivocidade, ambigüidade ou
dubiedade, a fim de que se viabilize
o exercício futuro de ação penal
condenatória.
- A interpelação judicial acha-se
instrumentalmente vinculada à
necessidade de esclarecer situações,
frases ou expressões, escritas ou
verbais, caracterizadas por sua
dubiedade, equivocidade ou
ambigüidade. Ausentes esses
requisitos condicionadores de sua
formulação, a interpelação judicial,
porque desnecessária, revela-se
processualmente inadmissível.
- Onde não houver dúvida em torno do
conteúdo alegadamente ofensivo das
afirmações questionadas ou, então,
onde inexistir qualquer incerteza a
propósito dos destinatários de tais
declarações, aí não terá pertinência
nem cabimento a interpelação
judicial, pois ausentes, em tais
hipóteses (como sucede na espécie),
os pressupostos necessários à sua
adequada utilização. Doutrina.
Precedentes.
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