CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DEVE APROVAR 16 SÚMULAS
Tributario.net (Tributario.net - 25/5/2006)
Por Roseli Ribeiro
O Ministério da Fazenda editou a Portaria 4/2006, publicada no dia 23/5, que determina os procedimentos adotados pelo Conselho Pleno do 1º Conselho de Contribuintes para votar e aprovar os enunciados de suas súmulas. A votação deve ocorrer no dia 20/07/2006, em Brasília. A Portaria divulgou também os 16 enunciados que serão votados.
Enunciado nº 1 - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial;
Enunciado nº 2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária;
Enunciado nº 3 - Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa;
Enunciado nº 4 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais;
Enunciado nº 5 - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral;
Enunciado nº 6 - Na presunção relativa de omissão de receita ou de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo o ônus da prova da origem dos depósitos bancários;
Enunciado nº 7 - É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte;
Enunciado nº 8 - A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência;
Enunciado nº 9 - O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador;
Enunciado nº 10 - É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário;
Enunciado nº 11 - O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos;
Enunciado nº 12 - Não se aplica à prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal;
Enunciado nº 13 - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção;
Enunciado nº 14 - Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial;
Enunciado nº 15 - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo; e
Enunciado nº 16 - A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior.
Segundo informações constantes na Portaria 4/2006, a redação do Enunciado nº 2 que será submetida à votação e aprovação pelo Conselho Pleno é diferente daquela que foi submetida ao parecer e à audiência de que tratam os incisos II e III do art. 30 do mencionado Regimento Interno, a saber: "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária".
A Portaria 4/2006 fixa os seguintes procedimentos para a votação e a aprovação dos enunciados de súmulas, durante a sessão extraordinária:
a) verificação do "quorum" regimental;
b) apresentação dos trabalhos pelo Presidente; e
c) votação dos enunciados de súmulas.
Segundo a Portaria, os interessados em assistir à sessão extraordinária do Conselho Pleno do Primeiro Conselho de Contribuintes deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico sumulas1cc@ conselhos.fazenda.gov.br, das 8 às 18 horas somente no dia 19 de junho de 2006. E, a aceitação da inscrição será confirmada por correio eletrônico enviado pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, até as 10 horas do dia 20 de junho de 2006.
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