25/05/2009
STJ-Dar aula de Contabilidade e Custos não é privativo de contador e não se submete ao CRC

DECISÃO
Dar aula de Contabilidade e Custos não é privativo de contador e não se submete ao CRC
A atividade de professor da disciplina Contabilidade e Custos não é privativa de contador e não está sujeita à ingerência do Conselho Regional de Contabilidade. A conclusão, por unanimidade, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do Conselho Federal de Contabilidade, que pretendia impedir a inscrição de um candidato graduado em Administração de Empresas e Economia em concurso público para ministrar aula em curso técnico de contabilidade.

Em mandado de segurança contra ato da secretária de Estado de Educação, o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul alegou nulidade do edital n. 1/99 de abertura de inscrições para o concurso público de provimento de cargo professor do quadro de carreira do magistério público do estado do Rio Grande do Sul, para educação básica  ensino fundamental  séries finais e ensino médio.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento, mantendo a decisão. Dentre as atribuições do Conselho de Contabilidade, não se encontra a de fiscalizar o ensino das disciplinas inerentes aos cursos de formação de contador ou técnico em contabilidade, mas tão somente o de fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, conforme dispõe o artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.295/46, diz um trecho da decisão.

Em recurso especial para o STJ, o Conselho Federal de Contabilidade protestou contra a admissão da inscrição do candidato formado em outro curso, afirmando que o exercício do magistério da disciplina Contabilidade e Custos seria privativo dos contadores devidamente registrados no Conselho, nos termos do DL nº 9.295/46 (artigo 12, artigo 25, "a", e artigo 26).

A Primeira Turma discordou por unanimidade, negando provimento ao recurso especial. A avaliação da formação do profissional incumbe exclusivamente ao Ministério da Educação, razão pela qual ao Conselho de Classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos de especialização oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, ao votar.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que o concurso público realizado para o exercício profissional de magistério deve observar, primordialmente, o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e seus regulamentos.

O relator observou também que a qualificação do profissional deve ser aferida mediante os certificados que atestam a conclusão da especialização, não tendo o Conselho Profissional atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir dessa análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional.

Quem ministra aula em curso técnico de Contabilidade, devidamente licenciado e também habilitado pelo Ministério da Educação para tanto, ainda que não seja bacharel em Contabilidade ou inscrito no Conselho de Contabilidade, não exerce atividade de contador, concluiu Luiz Fux.

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