02/06/2006
STF JULGA IMPROCEDENTE ADI SOBRE PERDAS DE ICMS COM A VENDA DE GÁS NATURAL


STF JULGA IMPROCEDENTE ADI SOBRE PERDAS DE ICMS COM A VENDA DE GÁS NATURAL

STF (Tributario.net - 1/6/2006)

Em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3103, para declarar a constitucionalidade do Protocolo ICMS 33/03, ratificado pelos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe. A ação foi proposta pelo governador do Estado do Piauí, para suspender a vigência do protocolo.

A norma alterou os procedimentos de cobrança do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços (ICMS) em operações interestaduais que envolvam gás natural e seus derivados, inclusive o gás liquefeito de petróleo (GLP).

O Estado do Piauí alegou que o Protocolo atacado ofende o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "h" e parágrafo 5º da Constituição Federal (CF), no tocante à incidência única do ICMS para combustíveis, além de versar sobre matéria que deveria ser tratada em convênio interestadual.

No primeiro julgamento, em dezembro de 2005, o relator, ministro Cezar Peluzo, julgou improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. Aquele julgamento foi suspenso pelo pedido de vista de Carlos Ayres Britto, que posteriormente também votou pela improcedência da ação.

Já no julgamento do dia 15 de março, o ministro Marco Aurélio, também pediu vista e, hoje (01/06), ao acompanhar o relator no sentido de julgar improcedente a ADI, destacou que "o texto impugnado apenas regulamenta procedimentos voltados a identificar e aferir as quantidades de mercadorias circuladas, GLP produzido do insumo petróleo e GLP produzido a partir de gás natural." Marco Aurélio esclareceu também que a norma impugnada não dispõe sobre a fixação de base de incidência do ICMS, caso em que seria indispensável a edição de lei complementar.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence também acompanharam o relator.

Processo relacionado
ADI-3103
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