02/06/2006
EMPRESA DE TELEFONIA DEVE PAGAR ISS SOBRE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE APARELHOS

EMPRESA DE TELEFONIA DEVE PAGAR ISS SOBRE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE APARELHOS

Tributario.net (Tributario.net - 1/6/2006)

Por Roseli Ribeiro

O ISS (imposto sobre serviços) incide sobre os serviços de instalação e montagem de aparelhos, quando houver fornecimento do material pelo usuário, enquadrando-se tais atividades no item 74 da lista anexa do decreto-lei 406/68.

O entendimento é da Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar os recursos especiais interpostos pela Telemar Norte Oeste S/A e o Município de Betim/MG.

As partes recorreram da decisão proferida pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que decidiu manter a sentença de origem proferida em embargos à execução que deu provimento parcial aos embargos da empresa.

Na sentença o juízo singular entendeu que deveriam ser tributados os serviços de locação de linhas telefônicas e de instalação e montagem de aparelhos, mas excluiu a incidência tributária sobre a intermediação de serviços de terceiros (venda de publicidade em listas telefônicas) e sobre os serviços de expediente e secretaria.

A Telemar recorreu ao STJ alegando violação aos itens 69 e 74 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406D68, e que os referidos itens não respaldam o conteúdo do item 622 da lista de serviços do Município de Betim, não se enquadrando, portanto, a instalação e a montagem de aparelhos como serviço tributável.

O Município sustentou que deve haver a tributação da intermediação de serviços de terceiros, porquanto a Telemar se beneficia com a cobrança de comercialização de publicidade nas listas inseridas nas contas telefônicas, sendo, ainda, tal direito de usufruir, um bem móvel.

Segundo a prefeitura de Betim, os serviços de expediente e secretaria, que se realizam no sistema de controle da empresa, por meio da alteração de dados cadastrais, realização de novos elementos após o atendimento do cliente e recebimento dos documentos necessários à sua consecução, exigem cobrança autônoma do cliente, desvinculado à instalação, mudança ou religação de telefone.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos recursos.

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que se trataria de bis in idem a incidência do ISS quando a Telemar recebeu parte do valor da publicidade que cabe à editora da lista.

Para o relator, com relação aos serviços de expediente e secretaria, "cabe ressaltar que não há a auferição de lucro por parte da empresa telefônica, restringindo-se à sua atividade interna corporis, o que afasta a possibilidade de exigência do ISS sobre eles."

Francisco Falcão concluiu que "os serviços de instalação e manutenção efetuados pela Telemar, com a contraprestação do pagamento por parte do usuário, por meio da utilização de material fornecido por ele, devem ser tributados, pois previstos no item 74 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406D68."

A Primeira Turma, em votação unânime, negou provimento aos recursos.

REsp 590253 STJ/MG
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