RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. REsp 1.111.175-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/6/2009 (ver Informativo n. 394).
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.051/2004), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda Pública. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009.
RECURSO REPETITIVO. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ), reafirmou o entendimento jurisprudencial de ser exigível a cobrança do encargo de 20% previsto no art. 1º do DL n. 1.205/1969 nos autos de execução fiscal proposta contra a massa falida, tendo em vista o disposto do art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências (DL 7.661/1945). Esclareceu-se, ainda, que tal encargo, imposto no art. 1º do DL n. 1.205/1969, foi alterado pela Lei n. 7.711/1988 (ex vi arts. 3º e 4º) e destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Observou-se, também, o exame do disposto no art. 21 da Lei n. 4.439/1964 e do art. 1º, II, da Lei n. 5.421/1968. Precedentes citados: EREsp 668.253-PR, DJ 24/9/2007; EREsp 637.943-PR, DJ 3/4/2006; EREsp 448.115-PR, DJ 5/12/2005; REsp 446.301-PR, DJ 20/9/2002; AgRg no REsp 1.006.243-PR, DJe 23/4/2009, e AgRg no REsp 641.610-PR, DJe 13/2/2009. REsp 1.110.924-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/6/2009.
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009.
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