Lei 10.684/2003: Extinção de Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 1
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados (CP, art. 168-A c/c art. 71). No caso, o STJ, ao fundamento de que o débito objeto da condenação fora incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis após o recebimento da denúncia, afastara a aplicação do que previsto no art. 15 da Lei 9.964/2000 (É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.). Considerando que a Lei 10.684/2003 introduziu nova disciplina geral para os efeitos do pagamento e do parcelamento na esfera de punibilidade dos crimes tributários, entendeu-se que ela deve incidir em todas as formas de parcelamento, independentemente do tipo de programa ou de regime utilizado e que, por ser mais benéfica ao réu, há de retroagir, ainda que a decisão esteja acobertada pela coisa julgada (CP, art. 2º, parágrafo único). Nesse sentido, aduziu-se que, a partir da sua vigência, tornou-se determinante saber, apenas, se o parcelamento foi deferido pela Administração Tributária, desencadeando-se na esfera penal, em caso positivo, por força de lei, os efeitos previstos no seu art. 9º, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição (Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.).
HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)
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Em seguida, a Turma concluiu que a hipótese deveria ser solucionada à luz do disposto no citado art. 15 da Lei 9.964/2000. Assim, ressaltando que a condição impossível deve ser tida como não escrita, afirmou-se a impossibilidade de o paciente aderir ao Refis, que sequer existia antes do recebimento da denúncia contra ele apresentada. Por fim, salientou-se que os citados artigos incidem somente enquanto existir pretensão punitiva e que, na espécie, a adesão ocorrera antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. HC deferido para, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição penal desde 24.3.2000, nos termos do que dispõe o art. 15, caput e § 1º, da Lei 9.964/2000. Precedentes citados: RE 409730/PR (DJU de 25.4.2005); HC 85452/SP (DJU de 3.6.2005).
HC 85273/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.5.2006. (HC-85273)
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