25/06/2009
REGIMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS -Portaria nº. 256, de 22 de junho de 2009

Portaria nº. 256, de 22 de junho de 2009
Publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 49, § 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 32 e 43 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

DE RECURSOS FISCAIS

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na forma dos Anexos a esta Portaria:

I - Anexo I: Da Natureza, Finalidade e Estrutura Administrativa do CARF; e

II - Anexo II: Da Competência, Estrutura e Funcionamento dos Colegiados do CARF.

Art. 2º Ficam criadas no CARF 21 (vinte e uma) turmas especiais temporárias.

§ 1º As turmas especiais de que trata o caput serão instaladas no ato de designação dos respectivos conselheiros.

§ 2º A competência das turmas especiais fica restrita ao julgamento de recursos em processos de valor inferior ao limite fixado para interposição de recurso de oficio pela autoridade julgadora de primeira instância.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 3º Os recursos já sorteados aos conselheiros anteriormente à edição desta Portaria não serão devolvidos ou redistribuídos e serão julgados na turma para a qual o conselheiro for designado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos recursos distribuídos a turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em que tenha havido mudança de especialização na matéria de julgamento, bem como quando o conselheiro for designado para mandato em turma especializada em matéria distinta daquela em que atuava anteriormente.

§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deverão ser devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data publicação desta Portaria ou daquela de designação do conselheiro para outra turma.

§ 3º Os recursos devolvidos na forma do § 2º serão encaminhados à turma da CSRF especializada na matéria e, quando devolvidos por conselheiro, deverão ser sorteados na primeira sessão da turma subsequente à data da devolução.

§ 4º Os processos que retornem de diligência e os com embargos de declaração interpostos em face de acórdãos exarados em sessões anteriores à vigência deste Regimento Interno serão distribuídos ao relator original do recurso, salvo quando estiver atuando em colegiado com especialização diversa da do anterior.

Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º e do art. 9º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento.

Art. 5º As negativas de admissibilidade dos recursos especiais exaradas até a data de publicação desta Portaria observarão o rito estabelecido no art. 17 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ficam recepcionados e convalidados todos os atos e procedimentos das câmaras e turmas dos Conselhos de Contribuintes e das turmas da CSRF, bem como aqueles realizados com base na Portaria MF nº 41, de 17 de fevereiro de 2009.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2009, a Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, e a Portaria MF nº 41, de 17 de fevereiro de 2009.

GUIDO MANTEGA


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