07/06/2006
STJ - NÃO-REDIRECIONAMENTO DE EXEC. FISCAL DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DA CONSTRUTORA PARA CONDÔMINOS

STJ NÃO ADMITE O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA CONSTRUTORA CONTRA OS CONDÔMINOS

Tributario.net (Tributario.net - 6/6/2006)

Por Roseli Ribeiro

Para a Primeira Turma, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a responsabilidade do dono da obra é subsidiária, razão pela qual a sua submissão patrimonial somente se revela lícita em face do insucesso da execução fiscal contra o construtor.

O ministro relator, Luiz Fux, decidiu agravo regimental interposto pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) que pretendia reformar decisão monocrática sua que negou provimento a agravo da autarquia contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região).

Segundo o acórdão, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão de juízo singular que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os condôminos-proprietários. Para o juízo as pessoas físicas indicadas não poderiam ser apontadas como parte passiva na execução fiscal, sem que o INSS comprovasse a ativa participação delas na condução dos negócios de construtores responsáveis pela obra. Isso não ocorreu pois elas são apenas adquirentes das unidades imobiliárias.

A autarquia previdenciária defendeu a tese de que seria possível o redirecionamento contra os condôminos, com base na solidariedade prevista no art. 30, VI, da Lei 8212D91, com relação às contribuições previdenciárias suplementares, relativas à mão-de-obra empregada na construção do prédio, que se deu entre os meses de janeiroD97 a agostoD98, devidas pela empresa prestadora de serviços (empregadora), incidente sobre a folha de salários, bem como às contribuições devidas pelos trabalhadores por ela empregados, e as contribuições para terceiros, que deveriam ter sido descontadas dos salários e recolhidas à Previdência pela aludida empresa. Segundo o INSS, o condomínio seria responsável solidário da empresa empregadora, porquanto tomador de serviços, e, estando representando pelos condôminos identificados na CDA (Certidão de Dívida Ativa), possível o redirecionamento da execução contra estes.

A pretensão não recebeu apoio do TRF originário razão pela qual o INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Na decisão monocrática questionada, Luiz Fux, afirmou que "independentemente da inexistência de solidariedade, no caso, entre o condomínio e a construtora do respectivo prédio, verifica-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em face dos condôminos-proprietários, pelo mero fato de serem seus representantes legais".

A autarquia inconformada agravou da decisão sustentando que "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que, tendo figurado os nomes dos côndominos-proprietários no referido título executivo, razão pela qual seriam responsáveis solidários e, portanto, possível seria o redirecionamento da execução fiscal contra esses."

O relator Luiz Fux ao manter sua decisão monocrática justificou que o art. 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional) estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador.

Luiz Fux reforçou que, a responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

AgRg no REsp 720253 STJ/RS
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