TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS DO REFIS PARA O PAES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS.
EIAC 2004.70.00.024516-8/PR
A Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes entendendo que, ainda que o art. 5º da Lei nº 10.684/2003 seja claro em prestigiar tão-somente as contribuições patronais como passíveis de inserção no PAES, impedindo novo parcelamento de contribuições descontadas dos empregados, ele não acarreta a invalidade dos pactos realizados anteriormente à Lei nº 10.666/2003, que dispõe sobre a vedação de parcelamento das contribuições descontadas dos empregado. A prova é que o art. 2º da Lei nº 10.684/2003, possibilitando a transferência do saldo devedor do REFIS para o parcelamento especial, não faz qualquer ressalva em relação às contribuições devidas pelos segurados. O parcelamento especial abrange tanto os débitos da SRF e da PGFN, quanto os do INSS, não oferecendo tratamento jurídico diferenciado ao permitir a transferência dos débitos incluídos no REFIS. Vencido o Desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira. Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2006.
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