CPMF. CASSAÇÃO. LIMINAR.
Discute-se, no REsp, a incidência de juros de mora e multa em decorrência de pagamento, a destempo, da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF), cuja retenção dá-se pela instituição financeira depositária, e no caso, o contribuinte estava acobertado por decisão liminar favorável que, depois, foi cassada. Explica o Min. Relator que, cassada a medida liminar, impõe-se ao contribuinte o adimplemento da exação com todos os consectários legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Assim, não pode o contribuinte eximir-se do recolhimento do tributo acrescido da correção, multa e juros de mora (Selic), diferentemente do que ocorre no caso do depósito disposto no art. 151, II, do CTN. Ademais, prevalece o art. 46, III, da MP n. 2.037-22/2000 (reeditada sob o n. 2.158-35/2001, em vigor na forma da EC n. 32/2001), que, ao dispor sobre o recolhimento da CPMF no caso de revogação de liminar ou antecipação que suspendeu a retenção, determinou a cobrança de juros de mora e multa moratória. Devido ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicação do disposto no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/1996, que exclui a multa moratória quando a exigibilidade do tributo houver sido suspensa na forma do art. 151, IV, do CTN. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte o recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 742.280-MG, DJe 19/12/2008; REsp 676.101-MG, DJe 17/12/2008; REsp 674.877-MG, DJ 28/2/2005; REsp 586.883-MG, DJ 9/3/2004, e REsp 503.697-MG, DJ 29/9/2003. REsp 1.011.609-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.
|