Não cabe Reclamação para prevalecer entendimento do STF
Não cabe Reclamação para fazer prevalecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em situações nas quais os julgamentos da corte não se revistam de eficácia vinculante, como no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou que o arquivamento da Reclamação do município de Itumbiara (GO) contra decisão da Justiça de Goiás.
A Seção Judiciária Federal de Goiás negou pedido de liminar para a exclusão de cobrança previdenciária mensal sobre a remuneração de vereadores, prefeitos e vice-prefeitos. A prefeitura de Itumbiara recorreu ao Supremo, porque em 2003 o Pleno da Corte declarou inconstitucional o parágrafo 1º, artigo 13 da Lei 9.506/97, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Os ministros do STF entenderam que, ao instituir a cobrança, a norma criou nova fonte de custeio da Previdência, o que só é possível por meio de lei complementar.
Entretanto, o ministro Celso de Mello destacou que só caberia uma Reclamação se a matéria tratasse de decisão proferida pelo Supremo em relação à própria parte reclamante como sujeito processual. Como não é o caso, decidiu que torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado.
RCL 4.326
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2006
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