DECISÃO
Prescrição extingue punibilidade de sócios de agropecuária financiada pela Sudam
Crimes praticados com o fim de obter financiamento de projeto de desenvolvimento junto à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) são absorvidos por crime contra a ordem tributária, mesmo que o prazo de prescrição deste seja menor. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou extinta a punibilidade de três acusados de desvios.
O caso específico trata da agropecuária Pica-pau S/A. Os sócios Salustiano Sales de Freitas, João Luiz Fontenele Sales e João Bosco Ferreira Gomes foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso. Eles teriam utilizado notas, recibos e cheques falsos para comprovar a realização de investimentos. Com isso, poderiam receber a segunda parcela do financiamento. No total, a Sudam custearia R$ 3.825.470,00 e a empresa investiria outros R$ 3.539.968,00 próprios. A primeira parcela, no valor de R$1.498.803,00, já havia sido liberada em junho de 1999.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que no STJ existem diversos casos semelhantes, envolvendo malversação de recursos da Sudam, mediante falsificação de documentos com o objetivo de ter liberadas parcelas de financiamentos do projeto de desenvolvimento da Amazônia. E, em precedentes, a maioria da Turma entendeu que os crimes de estelionato e de falsificação estão absorvidos pelo crime contra a ordem tributária, especificado em lei especial. Isso porque os outros crimes serviram apenas como meio para a efetivação do último.
A relatora citou a decisão do juiz inicial, que havia decidido pela extinção da ação julgamento depois reformado pelo tribunal regional: Se o agente, mediante um só desígnio, pratica duas ações, um delito meio para praticar o delito fim, deve se aplicar a teoria da absorção, não se considerando, na hipótese, concurso formal. O entendimento de que o crime meio, sendo mais gravoso, não é absorvido pelo crime fim não é absoluto, explicou o magistrado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
VER PROCESSO ABAIXO:
HABEAS CORPUS Nº 103.055 - TO (2008/0066217-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : SALUSTIANO SALES DE FREITAS
PACIENTE : JOÃO LUIZ FONTENELE SALES
PACIENTE : JOÃO BOSCO FERREIRA GOMES
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . 1. FUNDO DE
INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA. FINANCIANENTO. LIBERAÇÃO
DE PARCELAS. FRAUDE. ESTELIONATO. NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 2º, IV DA LEI 8.137/90. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTOS. 2. 3. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se a fraude é voltada para a obtenção de financiamento de projeto de
desenvolvimento junto à SUDAM, não se está a falar em crime de
estelionato, mas de crime previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/90,
por sua especificidade.
2. Realizados os crimes de falso como crime meio para a obtenção das
parcelas relativas ao financiamento junto à SUDAM, ficam estes absorvidos
pelo crime principal, descrito no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/90, ainda
que àqueles seja cominada pena mais grave. Precedentes.
3. Ordem concedida para, reconhecendo a adequação típica dos fatos
supostamente praticados pelos pacientes ao art. 2º, IV, da Lei nº 8.137/90,
declarar extinta a punibilidade dos pacientes, pela ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo
Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Dr(a). MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, pelos PACIENTES:
SALUSTIANO SALES DE FREITAS, JOÃO LUIZ FONTENELE SALES e JOÃO
BOSCO FERREIRA GOMES
Brasília, 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Documento: 5152238 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 18/05/2009 Página 1 de 1
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