16/07/2009
CÂMARA MUNICIPAL É ILEGÍTIMA PARA DISCUTIR COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Notícias > STJ | Princípios,INSS | 15/07/2009
CÂMARA MUNICIPAL É ILEGÍTIMA PARA DISCUTIR COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandado eletivo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O TRF5 reconheceu a legitimidade ativa (para propor ação judicial) da Câmara Municipal para discutir a exigibilidade da contribuição na parte patronal, além de considerar legítima a cobrança incidente sobre os subsídios dos agentes políticos a partir da vigência da Lei n. 10.887/04, contanto que ultrapassado o prazo nonagesimal (90 dias) de que trata o artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

No STJ, a Fazenda Nacional citou precedentes em que a Corte tem aplicado o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa das câmaras municipais para discutir a exigibilidade da contribuição previdenciária.

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, informou que a decisão do TRF5 divergiu do posicionamento do STJ no sentido de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais.

Ao examinar a demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos municipais, o ministro ressaltou que a Câmara não pode compor o polo ativo por ser parte ilegítima.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.840 - AL (2008D0283340-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL E OUTROS
ADVOGADO : FELILPE REBELO DE LIMA E OUTRO(S)

INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se originariamente de mandado de segurança proposto pela Câmara Municipal de Barra de São MiguelDAL contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos municipais.

2. Entendimento deste Tribunal de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles vinculados à sua independência, autonomia e funcionamento.

3. Por versar a presente demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos municipais, a Câmara recorrida é parte ilegítima ativa ad causam.

4. Nesse sentido, a linha de pensar de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ:
- A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
- Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. (REsp 730.979DAL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2D9D2008).
- A despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda (REsp 696.561DRN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24D10D2005).

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2009(Data do Julgamento)


MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.840 - AL (2008D0283340-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL E OUTROS
ADVOGADO : FELILPE REBELO DE LIMA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 143):


CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 9.506D97. EC Nº 20D98. LEI 10.887D04. CONSTITUCIONALIDADE.
- Reconhece-se a legitimidade ativa ad causam das Câmaras Municipais no tocante à contribuição previdenciária na parte patronal.
- É exigível a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos parlamentares municipais, quando a ação foi ajuizada na vigência da lei nº 10.887D2004, que alterou o artigo 12 da lei 8.212D91, instituindo a possibilidade de cobrança da referida exação, sendo obedecido o prazo nonagesimal de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
- Apelação e remessa oficial improvidas.

Embargos opostos e rejeitados, conforme a seguinte síntese (fl. 159):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO RECURSO.
- A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é aquela existente entre proposições do acórdão.
- In casu, o acórdão ao negar provimento à apelação e à remessa oficial manteve os exatos termos da sentença no sentido de que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 10.887D04.
- Embargos de declaração improvidos.

Cuida-se originariamente de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Barra de São MiguelDAL objetivando a declaração de inconstitucionalidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os subsídios de seus agentes políticos (Prefeito, Vice e Vereadores), com base nas Leis 9.506D97 e 10.887D2004.

A sentença de fls. 115D121 concedeu, em parte, a ordem, conforme sua parte dispositiva, para:


reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias com base na alínea 'h" do inciso I, art. 12, da Lei nº 8.212D91, introduzida pela Lei nº 9.506D97, ao tempo em que reconheço que, após o advento da Lei nº 10.887 de junho de 2004, já sob o abrigo da novel redação do art. 195, dada pela EC nº 20D98, revela-se perfeitamente possível a cobrança incidente sobre os subsídios dos agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores), incluindo a patronal, do Município de barra de São MiguelDAL, a partir de novembro de 2004, em observância ao prazo nonagegimal de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição da República (fls. 120D121).

O TRF da 5ª Região (fls. 136D143) manteve a decisão de primeiro grau por entender que: a) as câmaras municipais têm legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade da contribuição na parte patronal; b) é legítima a exação em tela incidente sobre os subsídios dos agentes políticos a partir da vigência da Lei 10.887D04, contanto que ultrapassado o prazo nonagesimal de que trata o § 6º do art. 195 da CF de 1988.

Em sede de recurso especial, aponta-se violação dos artigos 535, I, do CPC,13, § 1º, da Lei 9.506D97, que alterou a redação do artigo 12, I, "h", da Lei 8.212D91, além de divergência jurisprudencial.

Em síntese, sustenta-se, que: a) é contraditório o julgado, tendo em vista que expressou entendimento no sentido da legalidade da exigência da contribuição sobre remuneração de agentes políticos a partir da impetração e conclui por negar provimento ao apelo fazendário; b) a cobrança da exação em tela é legítima ante a ordem constitucional vigente, mesmo no período anterior à Lei 10.887D2004; c) o entendimento do STJ é no sentido da ilegitimidade ativa ad causam das câmaras municipais para discutir a exigibilidade da contribuição em comento (REsp 438.651DMG).

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 219.

Subiram os autos a esta Corte em face da decisão proferida à fl. 220.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.840 - AL (2008D0283340-3)

EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se originariamente de mandado de segurança proposto pela Câmara Municipal de Barra de São MiguelDAL contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos municipais.
2. Entendimento deste Tribunal de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles vinculados à sua independência, autonomia e funcionamento.
3. Por versar a presente demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos municipais, a Câmara recorrida é parte ilegítima ativa ad causam.
4. Nesse sentido, a linha de pensar de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ:
- A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
- Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. (REsp 730.979DAL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2D9D2008).
- A despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda (REsp 696.561DRN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24D10D2005).
5. Recurso especial provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso merece ser conhecido e provido pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Cuida-se originariamente de demanda mandamental proposta pela Câmara Municipal de Barra de São MiguelDAL objetivando a declaração de inconstitucionalidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos municipais com base nas Leis 9.506D97 e 10.887D2004.

De fato, o julgado proferido pelo TRF da 5ª Região divergiu do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles vinculados à sua independência e funcionamento.

Nesse contexto, por versar a demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos municipais, a Câmara não pode compor o pólo ativo, por ser parte ilegítima ativa ad causam.

Nesse sentido, a linha de pensar de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA.
1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
2. Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes.
3. Recurso especial provido (REsp 730.979DAL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2D9D2008).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VEREADORES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. Mandado de segurança preventivo impetrado pela Câmara Municipal de Martins - RN, objetivando a abstenção de cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios pagos mensalmente aos vereadores do Município.
2. A despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda.
3. Precedentes desta Corte: RESP 438651DMG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 04.11.2002; e RESP 199885DPR, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 07.06.1999.
4. Recurso especial provido (REsp 696.561DRN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24D10D2005).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de ação rescisória movida pela Câmara Municipal de Senador SáDCE objetivando a desconstituição de acórdão em que foi reconhecida a legalidade e constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o subsídio percebido por agentes políticos. O TRF da 5ª Região (fls. 119D131), por unanimidade, julgou procedente a ação, por entender que: a) é cabível a ação rescisória, ainda que ausente a indicação do dispositivo legal violado, por restar claro na exordial que a pretensão autoral é a desconstituição de julgado com base em pronunciamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação discutida; b) há inúmeros precedentes deste Tribunal Regional que reconhecem a legitimidade das Câmaras Municipais em ações deste jaez; c) no mérito, desconstituir o acórdão a teor da manifestação da Corte Suprema no Recurso Extraordinário n. 351.717-1. Na via especial, o INSS sustenta, em síntese, que em hipóteses semelhantes, há pronunciamento deste STJ favorável a sua tese, no sentido da declaração de ilegitimidade da Câmara Municipal para defender a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração de agentes políticos.
2. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que:
- em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento;
- é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados;
- a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município;
- a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa.
3. Precedentes mais recentes: REsp 649.824DRN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30D05D2006 e REsp 696.561DRN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24D10D2005.
4. Recurso especial provido (REsp 946.676DCE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19D11D2007).


Em face do exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional para declarar a ilegitimidade ativa ad causam da Câmara Municipal de Barra de São MiguelDAL.

Outrossim, diante da premissa jurídica utilizada para desconstituir o acórdão recorrido, entendo prejudicado o apelo nobre fazendário no pertinente à alegada ofensa do art. 535, I, do CPC e à discussão sobre a exigibilidade da contribuição em comento.

É como voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2008D0283340-3 REsp 1109840 D AL


Número Origem: 2005.80.00.009467-8

PAUTA: 02D06D2009 JULGADO: 02D06D2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL E OUTROS
ADVOGADO : FELIPE REBELO DE LIMA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Crédito - Suspensão da Exigibilidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 02 de junho de 2009



MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 889520 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/06/2009 >



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