15/06/2006
PARANÁ BANCO É CONDENADO A RECOLHER INSS SOBRE PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE FEITO EM DINHEIRO

PARANÁ BANCO É CONDENADO A RECOLHER INSS SOBRE PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE FEITO EM DINHEIRO

Tributario.net (Tributario.net - 14/6/2006)

Por Roseli Ribeiro

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento ao recurso especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra o Paraná Banco S/A em razão de acórdão proferido pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da Quarta Região).

O TRF-4 julgou apelação que discutiu ação anulatória de débito fiscal que impugnou a incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-transporte.

Segundo o entendimento do Tribunal federal, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte, conforme o artigo 2º da lei 7418/85, com a redação dada pela lei 7619/87.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a controvérsia dos autos limita-se à incidência ou não de contribuição previdenciária na hipótese de o empregador realizar o pagamento do vale-transporte em pecúnia, prática que é vedada pelo decreto 95.247/85.

Segundo o acórdão, a norma apenas instituiu o modo de se efetivar a concessão do benefício do vale-transporte, de forma a evitar o desvio de sua finalidade, com a proibição do pagamento do benefício em pecúnia.

Para o relator, o decreto 95.247/85 não extrapolou os limites legais, mas apenas evitou que o benefício em debate fosse desvirtuado. Contudo salientou que a jurisprudência dominante do STJ tem decidido no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento habitual realizado em moeda corrente.

João Otávio de Noronha ressaltou seu entendimento, "no sentido de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre as verbas concedidas a título de vale-transporte, seja in pecunia ou com a oferta de transporte pelo empregador." Ele completou que, "de acordo com a legislação pátria, sobre o vale-transporte não incide contribuição previdenciária e a incidência de tais contribuições onera o empregador e levam à diminuição da oferta de emprego à sociedade."

O relator ponderou que a "jurisprudência desta Corte firmou-se em sentido contrário, assentando que a contribuição previdenciária deve incidir no caso do pagamento do vale-transporte em moeda corrente."

"Atento à necessidade de as decisões emanadas desta Corte serem prestigiadas, presente, sobretudo, o objetivo institucional de uniformizar a interpretação do direito federal com vista a proporcionar maior segurança jurídica dos jurisdicionados, adoto o posicionamento majoritário.", afirmou o relator.

Resp 387.129 STJ/PR
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