18/07/2009
STJ - É POSSÍVEL HAVER FRAUDE À EXECUÇÃO POR ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL VÁLIDA

Notícias > STJ | Execução | 17/07/2009
É POSSÍVEL HAVER FRAUDE À EXECUÇÃO POR ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL VÁLIDA
Em casos peculiares, é possível reconhecer a fraude à execução mesmo se o bem foi alienado antes da citação formal válida do proprietário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou existir ciência inequívoca da execução pela alienante antes do negócio. Ela fora citada na condição de representante do espólio do executado e doou o bem  com cláusula de reversibilidade  antes de ser citada em seu próprio nome.

O STJ também rejeitou a alegação de que a ação de execução não a levaria à insolvência, o que dispensaria a necessidade de reversão da doação. O tribunal entendeu que, como o TJPR afirmou que a recorrente não possui patrimônio suficiente para responder pela execução com base na prova dos autos, estaria impedido de reavaliá-lo.

O entendimento do relator, ministro Sidnei Benetti, foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda e pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado, demais integrantes da Terceira Turma.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.216 - PR (2008D0132800-6)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : KARINA POLO RIBAS
ADVOGADO : SÍLVIO BINHARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : IZALINO ITALO MARCHETT
ADVOGADO : IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PECULIAR AO CASO CONCRETO.

I - Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas se configura a fraude à execução quando a alienação do bem tenha ocorrido após a existência da demanda com citação válida.

II - No caso dos autos, a citação pessoal da alienante ora Recorrente é posterior à alienação dos imóveis em litígio. Sucede, porém, que, antes disso ela já havia sido citada na condição de representante do espólio do seu pai, a quem pertenciam originariamente os imóveis e contra quem havia sido proposta originariamente a execução. Tal circunstância revela-se suficiente para que se tenha por satisfeita a exigência jurisprudencial do conhecimento prévio.

III - Tendo o Tribunal de origem afirmado, com base na prova dos autos, que a Recorrente não possuía patrimônio para fazer frente à execução, não é possível sustentar o contrário sem revolvimento do caderno fático-probatório. Incidência da Súmula 7 desta Corte.

Recurso Especial não conhecido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJDRS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJDBA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 26 de maio de 2009(Data do Julgamento)


Ministro SIDNEI BENETI
Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.216 - PR (2008D0132800-6)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : KARINA POLO RIBAS
ADVOGADO : SÍLVIO BINHARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : IZALINO ITALO MARCHETT
ADVOGADO : IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- KARINA POLO RIBAS interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa ora se transcreve (fls. 348):


AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEFICÁCIA DE DOAÇÃO - INSOLVÊNCIA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO.

Por um realista princípio ético que deve presidir as interpretações jurídicas, estando inequivocamente ciente o demandado da demanda proposta, fica o ato inquinado de fraude à execução apesar de ainda não citado. Sua efetiva ciência basta para deixar clara a intenção fraudulenta com que tenha desfalcado seu patrimônio.


2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 356D359) foram rejeitados (fls. 364D367).

3.- A Recorrente alega, em síntese, que a fraude à execução não está caracterizada porque: i) a alienação do bem ocorreu antes da sua citação no processo, e ii) a ação em curso não era capaz de reduzí-la a insolvência. O Tribunal de origem, assim não entendendo, teria violado os artigos 219 e 593, II, do Código de Processo Civil.

4.- Afirma violado o artigo 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os temas suscitados nos embargos de declaração.

5. Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes desta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.216 - PR (2008D0132800-6)



VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

6.- A irresignação não colhe êxito.

7.- Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

8.- No tocante a fraude à execução, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que esta apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a existência da demanda com citação válida. Nesse sentido:


REGIMENTAL. ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

- A alienação ou oneração de bens, antes da citação válida, não configura fraude de execução (AgRg no Ag 677.200DMG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 19.3.2007);


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

- Só há fraude de execução quando a alienação ocorre depois de consumada a citação.

- Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado (AgRg nos EDcl no REsp 160382DSP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.12.2004);

Fraude de execução. Precedentes da Corte.

1. Como já assentou precedente de que Relator o Ministro Eduardo Ribeiro a fraude à execução pressupõe uma de duas situações: a alienação de imóvel na pendência de uma demanda, circunstância que só se caracteriza com a citação válida, ou após o registro da penhora, caso não se demonstre a má-fé do adquirente (REsp nº 235.639DRS, DJ de 8D3D2000).

2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 625.235DRN, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 25.10.2004).


9.- No caso dos autos, a alienação dos imóveis em litígio ocorreu em julho de 2006, tendo a Recorrente sido citada pessoalmente em novembro do mesmo ano. Em princípio, portanto, não estaria caracterizada a fraude à execução.

10.- Há, todavia, uma circunstância fática que merece ser considerada: é que antes da alienação, em abril de 2006, a Recorrente já havia sido citada na condição de representante do espólio do seu pai, a quem pertenciam originariamente os imóveis e contra quem havia sido inicialmente proposta a execução (fls. 93D94).

11.- Confira-se, a propósito, a seguinte passagem do Acórdão recorrido (fls. 351D352):

De fato, como se percebe do exame do caderno processual, a citação da Agravada em nome próprio deu-se apenas em novembro de 2006 (fls. ), momento posterior à doação por si levada a efeito de bem de seu patrimônio (recebido por sucessão), ocorrida em junho do mesmo ano.

No entanto, nota-se que em momento anterior a isso, ou seja, em abril de 2006, a Agravante já havia sido citada na mesma ação, mas na condição de representante do espólio de Ademar Jordan Ribas (fls. 93D94).

Vê-se, portanto, que embora a primeira citação tenha se dado na pessoa da Agravante apenas como representante do espólio de Ademar Jordan Ribas, seu falecido pai, entendo seja ela suficiente para caracterizar a sua ciência quanto à demanda proposta, que é o que se busca com a exigência da citação válida.


12.- Tal circunstância revela-se suficiente para que se tenha por satisfeita a exigência jurisprudencial do conhecimento prévio.

13.- Quanto à alegação de que a ação proposta não seria capaz de reduzir a Recorrente à insolvência, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 352D353):


Em relação à insolvência da Agravante, e em que pese suas afirmações no sentido de não estar ela caracterizada, não há como deixar de reconhecê-la, pois como a própria Agravante afirma em seu arrazoado às fls. 264-TJ, não existem outros bens em seu nome passíveis de penhora.

Logo, não tendo se demonstrado efetivamente que as cotas do capital social das empresas médicas oferecidas em penhora pela Agravante possuem o valor de mercado que lhes foi atribuído, não resta outra alternativa senão o de reconhecer a sua insolvência, trazendo de volta ao seu patrimônio bem imóvel por si doado (anote-se, com cláusula de reversibilidade), e suficiente para responder pela dívida reclamada.


14.- Tendo o Acórdão, com base na prova dos autos, afirmado que a Recorrente não possuía patrimônio para fazer frente à execução, é preciso reconhecer que a pretensão recursal, quando ao ponto, demandaria o revolvimento do caderno fático-probatório, o que não admite a Súmula 7 desta Corte.

15.- Ante o exposto, não se conhece do Recurso Especial.


Ministro SIDNEI BENETI
Relator



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008D0132800-6 REsp 1067216 D PR


Números Origem: 2402006 404407 4044073

PAUTA: 26D05D2009 JULGADO: 26D05D2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : KARINA POLO RIBAS
ADVOGADO : SÍLVIO BINHARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : IZALINO ITALO MARCHETT
ADVOGADO : IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Execução - Título Extrajudicial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJDRS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJDBA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 26 de maio de 2009



MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

« VOLTAR