Segunda-feira, 20 de Julho de 2009.
IPI. FABRICAÇÃO DE ELEVADORES. INDUSTRIALIZAÇÃO. ATIVIDADE DENTRO DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IPI.
Fonte: TRF4
APELREEX 2002.71.00.010443-8/TRF
Trata-se de apelação da União contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica que autoriza a União a exigir IPI nas operações de fornecimento de elevadores, destinados a integrar obra de construção civil. Alegou a União tratar-se a montagem de elevadores de operação industrial sujeita ao pagamento de IPI. Aduziu que, inobstante a reunião das peças (motores, partes e componentes) possa ocorrer fora do estabelecimento industrial, são produzidos pela própria autora. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. A operação de montagens de elevadores realizada pela empresa configura hipótese de incidência do IPI. A autora praticou atividade que configura processo de industrialização nos termos como definido pela legislação de regência do tributo (art. 4º, do Decreto nº 4.544/02 Regulamento do IPI), pois as mercadorias saíram do estabelecimento da autora de forma diferente da qual ingressaram, sofrendo, portanto alteração na sua natureza. O objeto social da empresa refere que ela pratica atos de industrialização, conforme determinado em seu estatuto social. Assim, a autora está obrigada ao recolhimento do IPI incidente sobre os produtos que industrializar em seu estabelecimento, decorrente da saída destes produtos, mesmo que a montagem integral seja realizada fora da sede da autora e posta na obra de construção civil em edificação. Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julg. em 08/07/2009.
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