Segunda-feira, 20 de Julho de 2009.
PIS. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 150, § 7º, DA CF/88. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fonte: TRF4
AC 2003.71.00.046104-5/TRF
Trata-se de apelação interposta de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões recursais, a autora defendeu que, como concessionária de veículos, é ela quem suporta o ônus da contribuição do PIS devido pela montadora de veículos, pelo regime da substituição tributária. Pugnou, pois, pela declaração de seu direito à compensação dos valores vertidos a maior a título de PIS, reconhecidos em ação judicial, na condição de contribuinte de fato, bem como a condenação da União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo. A questão posta nos autos, cinge-se a saber se a autora - contribuinte de direito - tem direito à compensação dos créditos do PIS, declarados nos autos de ação judicial, no regime da substituição tributária. Entendeu a Turma que se enquadra a fabricante do veículo como sujeito passivo da obrigação tributária na condição de responsável, e o contribuinte como sujeito passivo direto. Como sujeito passivo direto da obrigação tributária, tem o impetrante legitimidade ativa para pleitear em juízo a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS. O art. 150, § 7º, da CF/88, previu o regime de substituição tributária, determinando o recolhimento das contribuições do PIS pela fabricantes de veículos automotores, na condição de contribuinte de direito, devidas pelas concessionárias de veículo, contribuintes de fato. Tratando-se, no caso, de indébito oriundo de contribuição (PIS) administrada pela União, possível sua plena compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, mas somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da ação. Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julg. em 08/07/2009.
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