STJ CONFIRMA QUE PENHORA EM VALOR INSUFICIENTE NÃO EXTINGUE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Tributario.net (Tributario.net - 16/6/2006)
Por Roseli Ribeiro
A relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a posição do STJ (Superior Tribunal de Justiça) firma-se no sentido de que, em princípio, a insuficiência da garantia não é causa de extinção dos embargos à execução. A decisão favoreceu indústria química do Rio de Janeiro.
Com esse entendimento a relatora da Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática de sua autoria.
A autoridade fiscal ao agravar da decisão monocrática sustentou que a penhora prévia constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução. Ela trouxe à colação julgado do STJ, mas segundo entendimento da relatora, o precedente colacionado no regimental não serviu para a comprovação de dissídio jurisprudencial.
Eliana Calmon justificou sua decisão com apoio no Resp 409079/SC, da relatoria do ministro, Francisco Peçanha Martins.
Nessa decisão o ministro sustentou que, "a insuficiência da penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos do devedor." Ele argumentou que, se deve "prestigiar o direito de defesa, pois durante o processo de embargos do devedor e execução ao valor dos bens penhorados poderão ser acrescidos outros necessários à satisfação do crédito."
O voto da relatora destacou também decisão proferida pelo ministro Teori Albino Zavascki, no Resp 758266/MG, na qual ele afirmou que "os embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma."
Teori Zavascki sustentou que "a insuficiência ou mesmo a inexistência de garantia não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do CPC (Código de Processo Civil), permite o entendimento de que a rejeição dos embargos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução."
Zavascki completou que "esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior."
AgRg no Resp 820.457 STJ/RJ
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