JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
PIS/Cofins: atenção ao prazo
As empresas que adquiriram bens para seu ativo imobiliário até 30 de abril de 2004 têm até o fim deste mês para requerer no Judiciário o direito à compensação dos créditos relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS). A possibilidade de se valer desses investimentos para pagar menos tributos foi restringida pela Lei 10.865, editada naquela data. Pela norma, teriam direito ao crédito de forma integral, a título de depreciação, apenas os contribuintes que tivessem realizado investimentos nesta área a partir da publicação da norma.
A advogada Aline Paladini Mammana Lavieri, supervisora da Divisão de Contencioso do escritório Braga & Marafon, explicou que o direito ao acúmulo e compensação de créditos decorre do sistema não-cumulativo, instituído pelas leis 10.637/02 e 10.833/201, que regulam, respectivamente o PIS e a Cofins. "As normas majoraram as alíquotas dessas contribuições e passaram a fornecer a eles alguns créditos, dentre os quais os decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado", explicou a advogada.
De acordo com ela, a Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, mudou a sistemática para quem havia realizado investimento no ativo imobiliário até essa data, conferindo o benefício por mais três meses. Se a aquisição tivesse ocorrido após essa data, o crédito seria integral. Na avaliação da advogada, a norma é inconstitucional, pois não poderia estabelecer um limite temporal para a compensação do crédito. Ela explicou que a irretroatividade tributária consiste em uma garantia constitucional conferida aos contribuintes, que não podem ser surpreendidos com regras novas que acabem por ferir direitos já reconhecidos.
"Essa lei estabeleceu uma limitação inconstitucional porque fere o direito adquirido. Quando a empresa adquiriu bens, ela tinha direito aos créditos. O texto fere também a segurança jurídica, uma vez que o contribuinte fez um planejamento para comprar aqueles bens e foi pego de surpresa. Por fim, fere o princípio da razoabilidade e da isonomia. Afinal, por que quem adquiriu um bem até 30 de abril só tem direito a mais três meses de crédito e quem adquiriu a partir de maio tem direito ao crédito integral? Então, diversos princípios são atingidos com a norma", afirmou a advogada, destacando que o contribuinte poderá requerer no Judiciário os créditos que não foram compensados desde então.
A advogada explicou que, pela norma, o contribuinte tinha apenas até 31 de julho de 2004 para aproveitar o crédito desses bens. "A partir de 1º de agosto ele passou a pagar o crédito a maior", afirmou. Em 1º de agosto completa-se cinco anos desde a proibição acerca da compensação, tempo esse do prazo prescricional para o ajuizamento de uma ação reivindicando o direito ao crédito. Por essa razão, a advogada recomenda aos contribuintes avaliarem os investimentos que realizaram em bens para o ativo imobilizado nos anos de 2003 e 2004, a fim de verificarem se o respectivo impacto financeiro foi significativo.
PRECEDENTE
A constitucionalidade ou não da Lei 10.865/04 não chegou a ser debatida nos tribunais superiores, tendo sido apreciada apenas pela segunda instância. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, que atende aos estados do Sul, foi uma das primeiras do País a se manifestar sobre essa vedação e reconheceu a continuidade do aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins decorrentes da depreciação dos bens adquiridos para o ativo imobilizado, sem a restrição temporal imposta pela norma.
Ao julgar arguição de constitucionalidade, o tribunal reconheceu que a norma ofendeu a irretroatividade tributária, uma vez que as leis 10.637/02 e 10.833/201, ao instituírem a não cumulatividade das contribuições, asseguraram o direito ao crédito. Segundo Aline, 12 empresas buscaram o escritório e moveram ação para requerer a compensação. A maioria do ramo da indústria.
GISELLE SOUZA
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