COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DA CSSL COM VALOR DO REFIS É PERMITIDO, DIZ STJ
Tributario.net (Tributario.net - 19/6/2006)
Por Roseli Ribeiro
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma acórdão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e nega provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Com a decisão o STJ admite ser possível a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de terceiros, com o valor relativo a juros e multa do Refis, na forma prevista na lei 9.964/2000.
A Fazenda Nacional alegou no recurso especial violação aos artigos 163 do CTN (Código Tributário Nacional) e 2º, § 7º, II, da lei 9.964/2000.
Segundo a recorrente, "a empresa cedente deve quitar seus débitos para poder ceder o excedente a terceiros." Sustentou, ainda, que o artigo 3º da Resolução CG/Refis 19/2001 está de acordo com a legislação do Refis, CTN, Constituição Federal e com a natureza procedimental dos atos normativos secundários e terciários.
O relator, José Delgado, justificou que a lei 9.964/2000, instituidora do Refis, objetivando regularizar os créditos da União, dispôs, em seu art. 2º, § 7º, I e II, que "O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º." Ele completou que "os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante: I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do Refis; II - a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, estes declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999".
Segundo o relator, a Resolução CG/Refis 19/2001, que limitou o direito do contribuinte estatuído pela legislação vigente à época do pedido, não pode ser motivação para a denegação da compensação, em face da ofensa ao princípio da hierarquia das leis.
Para José Delgado, a restrição determinada pela referida Resolução não pode ter incidência ao pedido requerido pelo contribuinte antes da sua edição, ainda mais quando tal ato ultrapassa sua função regulamentadora, fixando requisitos não estabelecidos na lei.
O relator destacou o entendimento do Tribunal federal que decidiu não ser possível, que dispositivo posterior, Resolução CG/REFIS nº 19, que limita direito do contribuinte postulado na forma da legislação vigente à época do pedido, seja aplicada. Conforme o TRF-4 "a restrição imposta pela Resolução em questão, de que apenas o excedente ao próprio débito pode ser cedido a terceiros para liquidação, não poderia ser aplicado ao pedido formulado pelo impetrante anteriormente à sua edição, sobretudo se o ato extrapola sua função."
De acordo com a decisão do STJ, tanto a lei do Refis, como o decreto regulador 3.431/2000 nada dispuseram sobre a impossibilidade de uma pessoa jurídica optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL a terceiros optantes.
Para o STJ, o Decreto regulamentou a lei instituidora do benefício fiscal, sem aumentá-lo ou restringi-lo, e este por si só, trouxe apenas algumas condicionantes, e em nenhuma delas vedou a empresa optante ceder seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL antes da quitação da multa e juros próprios.
REsp 748524 STJ/SC
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