27/07/2009
Reconhecida a validade e penhorabilidade das debêntures da Eletrobrás

Segunda-feira, 27 de Julho de 2009.
Reconhecida a validade e penhorabilidade das debêntures da Eletrobrás
Fonte: Enviado por Edison Freitas de Siqueira | Data: 24/7/2009


Experts nos mercados mobiliário e financeiro internacional, mais uma vez, tornam efetivo o reconhecimento da Eletrobrás como uma empresa privada, que não pode valer-se de prerrogativas de Estado para aplicar calote internacional.

Durante anos a ELETROBRÁS vem sustentando a frágil argumentação de que tem a prerrogativa de fóruns especiais por ser uma empresa estatal e por estar a serviço do governo. Na tentativa de perpetrar seus vários calotes, a milhares de cidadãos brasileiros e estrangeiros, esta empresa privada, se utiliza de embasamentos falhos, recheados de sofismas que atentam contra a verdade dos fatos.

A ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, de forma insistente, tem combatido a esta e outras formas de calote institucional, arbitrário e que fere o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, além de denegrir a imagem dos mercados e empresas sediadas no Brasil.

Mais uma vez a EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS promove uma decisão favorável onde a penhorabilidade das debêntures emitidas pela ELETROBRÁS é reconhecida. Decisão esta que surge justamente pelo fato de a ELETROBRÁS ser uma empresa regida pela Lei das Sociedades Anônimas, negociando seus papéis em bolsas de valores brasileiras e estrangeiras.

1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA DECISÃO DA 1ª TURMA QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS do Escritório Édison Freitas de Siqueira Adv. Ass., reconheceu a possibilidade de penhora das debêntures da Eletrobrás ao indeferir embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra a decisão da 1ª Turma do Egrégio Tribunal que deu provimento ao Recurso Especial interposto por Maquimóvel Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda para aceitar a penhora das debêntures da Eletrobrás.

No julgamento do Recurso Especial na 1ª Turma do STJ o acórdão entendeu pela penhorabilidade das debêntures, pois quando estes títulos têm cotação em bolsa correspondem ao art. 655, IV do CPC e art. 11, II da Lei 6.830/80 e quando não tem cotação em bolsa equivalem ao art. 11, VIII da Lei 6.830/80 e art. 655, X do CPC.

Importante destacar,que a Fazenda Nacional havia interposto embargos de divergência visando demonstrar uma suposta diferença entre as debêntures da Eletrobrás e as obrigações ao portador emitidas pela mesma companhia. Contudo, conforme é sabido, apesar das nomenclaturas distintas, as debêntures e as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, tratam-se do mesmo título executivo, com cotação em bolsa e liquidez, servindo para garantia de débitos fiscais.

Em aresto do acórdão, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, confirma a argumentação defendida pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Adv. Ass. ao entender que:

A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art.58). É igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação especifica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art, 2º).

A Fazenda Nacional apresentou Embargos de Divergência apontando suposta divergência com julgado da 2ª Turma no sentido de que não é possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, pois trata-se de título de difícil e duvidosa liquidação.

Ao citar o acórdão embargado, o Ministro Relator definiu a controvérsia como sendo:

...o exame da penhorabilidade ou não de debêntures sem cotação em bolsa. Sobre a natureza das debêntures e a sua qualidade de títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585, I)

O acórdão acima - transcrito em sua parte mais importante - TORNA EFETIVA A REALIDADE INCONTROVERSA QUE A ELETROBRÁS - POR SER UMA EMPRESA PRIVADA - NÃO PODE VALER-SE DE PRERROGATIVAS DE ESTADO OU EMPRESA PÚBLICA PARA APLICAR CALOTE INTERNACIONAL.

O Autor da ação judicial que deu existência a tão importante decisão é o Prof.e Dr. Édison Freitas de Siqueira, advogado atuante nas cortes americanas e nos tribunais brasileiros. Dr. Édison, como de conhecimento público, patrocina interesses de clientes quanto a valores superiores a 10 bilhões de dólares, envolvendo mais de 30.000 ações judiciais em trâmite. Seu trabalho, sistematicamente, tem sido requisitado e utilizado por agentes da SEC, da PCAOB e até do FBI, quanto a investigações e processos relativos a empresa brasileiras que negociam ações e ADRs nas Bolsas de Valores de New York e Madrid, ou simplesmente atuam no mercado financeiro norte-americano, seja na condição de investidores, financiadores, operadores de TAG ALONG, ou simplesmente por possuírem títulos ao portador sendo negociados nas praças sob jurisdição destes órgãos.


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