EMPRESA EXCLUÍDA DO REFIS CONFIRMA NO STJ O DIREITO DE SE MANTER NO PROGRAMA
Tributario.net (Tributario.net - 20/6/2006)
Por Roseli Ribeiro
Decisão unânime, da Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), relatada pelo ministro Teori Albino Zavascki manteve acórdão do TRF-4 ª Região (Tribunal Regional Federal), que "em face de especiais circunstâncias do caso concreto e invocando princípios constitucionais, considerou ilegítima a exclusão do contribuinte de programa do Refis.O acórdão beneficiou a empresa do sul do País, Geyer Estaqueamento Ltda.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal federal que manteve a empresa no programa do Refis, por considerar que sua exclusão resultaria na inviabilidade comercial de empresa idônea que demonstrou todos os esforços para manter regular a situação fiscal. O Tribunal originário admitiu a purga da mora e a manutenção da empresa no programa.
Segundo o acórdão, "a regra que prevê a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal por inadimplência de tributos relativos a competência posterior ao parcelamento não é absoluta, comportando temperamento, conforme as circunstâncias do caso concreto."
A Fazenda Nacional argumentou que o acórdão impugnado violou a aplicação dos artigos 2º e 5º da lei 9.964/00, pois esses dispositivos determinam a exclusão do Refis do contribuinte inadimplente em relação a tributos federais, no caso, PIS e Cofins, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.
Para o Fisco houve a decisão desrespeitou esses dispositivos e aos princípios da isonomia e da reserva legal ao determinar a reinclusão da empresa no referido programa sem previsão legislativa.
O relator, ministro, Teori Albino Zavascki, fixou a controvérsia em discutir a "legitimidade ou não do ato administrativo de exclusão da recorrida do programa do Refis."
Teori Zavascki justificou sua decisão amparado no voto condutor proferido pelo Tribunal federal, que considerou vários fatores, como por exemplo, o fato de que "a empresa vem pagando em dia as parcelas do Refis e, embora efetuando alguns pagamentos com atraso, também vem quitando seus tributos federais relativos às competências posteriores ao parcelamento."
Segundo o acórdão, o relator destacou a seguinte indagação "a rigor, uma questão se impõe: a quem interessa, neste quadro, a exclusão da empresa do programa de recuperação fiscal e suas drásticas conseqüências? Em nome de que valor o Judiciário deveria chancelar a ruína de uma empresa (e com ela, dos empregos que ela gera) que vem cumprindo suas obrigações fiscais, ainda que tardiamente, simplesmente por causa de uma situação de inadimplência que já foi sanada?"
O acórdão salientou o histórico da empresa com mais de 35 anos no mercado, e larga experiência no segmento de tecnologia de fundações.
Conforme o acórdão, "as dificuldades por que passou a empresa se devem à inadimplência de empresas que contrataram os seus serviços e não na contumácia em não pagar os tributos."
O TRF em seu acórdão ponderou que "as conseqüências da confirmação da exclusão da empresa do programa, provocando o vencimento imediato do débito parcelado, a execução das garantias prestadas e a venda do patrimônio da empresa, no caso concreto dos autos, são desproporcionais à falta cometida. Dentre a imensa gama de tributos que recaem sobre a atividade empresarial, a autora restou inadimplente dois meses em relação a um tributo, e cinco em relação a outro, tendo tratado de regularizar a sua situação fiscal assim que possível."
O ministro Zavascki salientou que conforme o acórdão atacado, "se a aplicação literal da lei ao caso concreto resulta em solução que se afasta dos limites da razoabilidade, compondo o litígio de uma forma que não atende minimamente aos interesses e valores em jogo, cabe ao aplicador mitigá-la, valendo-se das demais regras e princípios que informam o sistema jurídico como um todo."
Teori Zavascki afirmou que "bem se vê, da fundamentação adotada, que a manutenção da recorrida no programa do Refis foi justificada por especiais circunstâncias de fato, que, no entender do acórdão, recomendam, em nome de princípios e valores constitucionais - nomeadamente o da vedação de confisco - a não aplicação à hipótese da causa de exclusão do REFIS prevista no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000."
Segundo entendimento do relator, "evidencia-se que o controle da decisão recorrida demanda, necessariamente, reavaliação das alegadas peculiaridades de fato e, sobretudo, juízo a respeito da adequada aplicação, ao caso concreto, dos princípios constitucionais invocados, temário esse que foge aos limites do recurso especial."
REsp 809379 STJ/RS
--------------------------------------------------------------------------------
|