Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009.
Pauta de julgamentos do STF previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5)
Fonte: STF | Data: 5/8/2009
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
IPI
Recurso Extraordinário (RE) 566819
Relator: Min. Marco Aurélio
Jofran Embalagens Ltda. x União
RE contra acórdão do TRF que negou à impetrante a aquisição de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, ao fundamento de que somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento comercial. O acórdão afirmou, ainda, que a prescrição do direito à utilização dos créditos presumidos de IPI é qüinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em discussão: saber se ofende o princípio da não-cumulatividade o entendimento de que é vedada a aquisição de crédito presumido relativamente a aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero não gera crédito para abatimento do IPI na operação subseqüente, ao fundamento de que somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. Saber se a empresa tem o direito de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos.
PGR: opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Cofins - Majoração de alíquota
Recurso Extraordinário (RE) 527602
Relator: Min. Eros Grau
Plural Editora e Gráfica Ltda. X União
RE contra acórdão proferido pela TRF- 3ª Região que decidiu pela constitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, definindo a base de cálculo do PIS e da COFINS como a totalidade das receitas, e pela constitucionalidade do art. 8º, caput, da referida lei que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%.
A recorrente alega que a mencionada lei criou novas contribuições para o custeio da Seguridade e que os tributos por ela criados só podem ser instituídos por meio de lei complementar, nos termos dos arts.154, I e 195, § 4º da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o dispositivo atacado versa sobre matéria reservada à edição de lei complementar e se adota como base de cálculo da contribuição receita estranha ao conceito de faturamento.
PGR: opina pelo parcial conhecimento do recurso extraordinário e, nesta extensão, por sua parcial procedência, tão somente para reconhecer a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.
Ação Cautelar (AC) 33 - Referendo
Relator: Min. Marco Aurélio
GVA Indústria e Comércio S/A X União
Trata-se de cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que ataca decisão do TRF. O tema de que trata o RE é saber se são constitucionais os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
ISS - Leasing
Recurso Extraordinário (RE) 547245
Município de Itajaí X Banco Fiat S/A
Relator: Min. Eros Grau
Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, mas apenas da expressão locação de bens móveis.
Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 592905
HSBC Investiment Bank Brasil S/A x Município de Caçador
Relator: Min. Eros Grau
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, a da Constituição, pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
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