04/07/2006
NÃO CABE REDIRECIONAR EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO SE A FALÊNCIA NÃO FOI FRAUDULENTA

NÃO CABE REDIRECIONAR EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO SE A FALÊNCIA NÃO FOI FRAUDULENTA

Tributario.net (Tributario.net - 3/7/2006)

Por Roseli Ribeiro

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não conheceu o recurso especial do INSS (Instituto Nacional de Seguros Sociais) e manteve decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que não permitiu o redirecionamento de execução fiscal contra o sócio da empresa, apesar, de seu nome figurar na CDA (certidão negativa de débito). Para o Tribunal federal o "encerramento da falência sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir do exeqüente". Somente seria possível o redirecionamento na hipótese de falência fraudulenta, conforme posicionamento do TRF-4.

O relator no STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, avaliou que seria o caso de conhecer o recurso especial da autarquia e negar-lhe provimento. Porém, a ministra Eliana Calmon cogitou que não seria sequer o caso de conhecer o recurso por impedimento da súmula 282 do STF (Supremo Tribunal Federal).

Eliana Calmon ponderou que o Tribunal anterior examinou toda a matéria sob fundamento constitucional, não havendo espaço para maiores discussões. Inclusive, segundo entendimento do TRF-4, "é inconstitucional o artigo 13 da lei 8620D93 na parte em que estabelece: "e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada" por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal."

O INSS sustentou em seu recurso que o artigo 13 da lei 8.620D93 autoriza o redirecionamento da execução para o sócio da empresa executada independente de comprovação, por se tratar de responsabilidade objetiva e de débito com a Seguridade Social. Alegou também que consta na certidão de dívida ativa o nome do sócio como co-responsável, e que a certidão possui presunção de liquidez e certeza.

Eliana Calmon verificou preliminarmente que "a tese em torno da liquidez e certeza da CDA e do ônus da prova a cargo do sócio da empresa, artigos 135, do CTN (Código Tributário Nacional), e 2º, § 5º, I e IV, e 3º da lei 6.830D80 cDc 202 do CTN não foi objeto de pronunciamento expresso pelo Tribunal de origem e o recorrente não requereu fosse suprida eventual omissão via embargos declaratórios."

Para a ministra neste tipo de situação incide a súmula 282 do STF. Com relação ao entendimento do artigo 13 da lei 8.620D93, a ministra ponderou que o TRF aplicou avaliação constitucional sobre o tema sendo inviável o exame da questão em recurso especial.

REsp 812569 STJ/RS
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