Supremo arrancou dos trilhos o comboio da Bolsa-IPI
Escrito por Josias de Souza às 05h06
Em votação unânime, o STF livrou a Viúva de um comboio ferroviário que rumava em direção às suas arcas.
O Supremo decidiu que o crédito-prêmio de IPI é coisa morta. Ficou estabelecido que descera à cova em 5 de outubro de 1990.
A decisão do tribunal serve de deixa para que Lula aponha um veto a um contrabando que o Congresso acaba de aprovar.
Senado e Câmara injetaram numa medida provisória que versava sobre casas populares um mimo aos exportadores.
Consiste num crédito tributário de 15%. Percentual que incidiria sobre o valor de exportações feitas entre 1983 e 2002.
Tratou-se de uma esperteza legislativa destinada a resolver no jeitinho ou no jeitão uma pendência judicial de 25 anos.
Sabia-se que o STF estava na bica de se pronunciar. Ainda assim, insistiu-se em levar o jabuti aos galhos da medida provisória.
Pois bem. O Supremo remou na contramaré do Congresso. E Lula, que já torcia o nariz para a Bolsa-IPI, ganhou justificativas para o veto.
O crédito prêmio de IPI é coisa de 1969. Naquele ano, o governo isentara os exportadores do pagamento do IPI.
A empresa vendia determinado produto para o estrangeiro e se creditava do IPI embutido no preço dos componentes da mercadoria.
Em 1983, Brasília iniciara um processo de eliminação do crédito-prêmio do IPI. Sobreveio, então, um melê jurídico.
Mais de 30 mil empresas foram ao Judiciário para manter o benefício. Na primeira instância, produziram-se sentenças desencontradas.
A maior parte delas contrárias à Viúva. Os processos foram escalando as instâncias superiores.
Em 2004, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) expedira sentença na qual considerava que o crédito-prêmio do IPI expirara em 1990.
No ano passado, em decisão provisória, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerara que o benefício havia sido extinto em 1983. Agora, dá razão ao STJ.
Prevalecendo o texto enganchado por senadores e deputados na MP ddas casas populares, o benefício seria revalidado até dezembro de 2002.
E os exportadores poderiam usar os créditos para compensar tributos devidos ao fisco. Coisa de R$ 50 bilhões, pelas contas da Fiesp.
A Receita fala em R$ 181 bilhões. É o tamanho da conta se considerada a hipótese de todos os exportadores requererem o benefício.
Confirmando-se o veto de Lula, em vez de crédito, os exportadores levarão ao balanço débitos com o fisco.
A Receita fica autorizada a cobrá-los imediatamente. Os apocalípticos do mercado dizem que haverá quebradeira em série. A Fazenda oferece parlamento.
Para evitar que a encrenca continue abarrotando os escaninhos do Judiciário, o STF cogita baixar uma súmula vinculante.
- Serviço: Coube ao ministro Ricardo Lewandowski relatar no STF o processo saneador. Pressionando aqui, você chega à íntegra do voto.
ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.348-5 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECORRENTE(S) : CONSERVAS ODERICH S/A
ADVOGADO(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S) : UNIÃO
ADVOGADO(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de
recurso extraordinário interposto por Conservas Oderich
S/A, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao REsp
652.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.
Na origem, a ora recorrente impetrou Mandado de
Segurança contra ato de Delegado da Receita Federal, com o
objetivo de obter a compensação dos débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal com o
crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI, relativo ao interregno de 1997 a 2002 (fl. 36).
Às fls. 193-197, a segurança foi denegada sob o
fundamento de que o benefício do crédito-prêmio de IPI foi
extinto em 30 de junho de 1983 por determinação do art. 1º,
§ 2º, do Decreto-Lei 1.658/1979.
Contra essa decisão foi interposta apelação.
Esse recurso foi desprovido pela Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. O acórdão recebeu a seguinte
ementa:
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/69. EXTINÇÃO EM 30
DE JUNHO DE 1983. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO 71/05
DO SENADO FEDERAL.
1. O Decreto-Lei nº 491/69 instituiu
incentivo fiscal destinado às empresas
fabricantes consistente no deferimento de
créditos tributários decorrentes de vendas para
o exterior como restrição de tributos pagos
internamente. O marco final do incentivo fiscal
consistente nesse crédito-prêmio foi
estabelecido na legislação de regência em 30 de
junho de 1983.
2. O Decreto-Lei nº 1.894/81 não
reinstituiu o crédito-prêmio sem previsão de
data de extinção, mas apenas redirecionou o
incentivo para outros grupos econômicos. Por sua
vez, a Lei nº 8.402/92 também não restabeleceu o
crédito-prêmio, posto que este incentivo não
consta do rol de benefícios expressamente
indicados no texto legal.
3. Assim, o crédito-prêmio do IPI
previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 491/69
só teve aplicação até 30.06.1983.
4. Precedentes desta Corte e do e.
STJ.
5. A edição da Resolução nº 71/05, do
Senado Federal, não anula ou se sobrepõe ao
poder de o Judiciário interpretar a lei, sem
olvidar de sua abrangência limitada aos DDLL nºs
1.724/79 e 1.894/81, sendo certo que o Decreto-
Lei nº 1.658/79, que não teve seus efeitos
suspensos, foi que determinou a extinção do
benefício.
6. Apelo improvido (fl. 251).
Contra tal acórdão foi interposto recurso
especial (fls. 253-301), o qual foi decidido
monocraticamente, pelo Min. Teori Albino Zavascki, conforme
a ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º).
VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO.
1. O crédito-prêmio do IPI, previsto
no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas
para o exterior realizadas após 04.10.90, seja
pelo fundamento de que o referido benefício foi
extinto em 30.06.83 (por força do art. 1º do
Decreto-Lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-
Lei 1.722/79), seja pelo fundamento de que foi
extinto em 04.10.1990 (por força do art. 41 e §
1º do ADCT) (Eresp 738.689, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 27.06.07).
2. Recurso especial a que se nega
provimento (fl. 375).
Às fls. 391-395, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça negou provimento ao AgRg no REsp
938.235/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em acórdão que
apresenta a ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º).
VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO (fls. 391-395).
Contra esse acórdão foi interposto este recurso
extraordinário (fls. 397-443).
No RE, a recorrente sustenta que
o art. 41 do ADCT não veio a tratar
do crédito-prêmio do IPI, por este não denotar
caráter de benefício setorial, vez que era
dirigido a todo o segmento econômico nacional
(fls. 417).
Nesses termos, a recorrente postula a reforma do
acórdão recorrido
para que seja reconhecida a
vigência, até os dias atuais, do referido
crédito-prêmio do IPI, bem como o direito à
restituição/compensação das parcelas recolhidas
indevidamente nos últimos dez anos anteriores à
demanda judicial (fl. 261).
Em contrarrazões, às fls. 453-480, sustenta a
recorrida (União) que
o crédito-prêmio restou extinto em
30.06.1983, em decorrência da aplicação do
Decreto-Lei nº 1.658, de 1979, na redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 1979, o qual
fixava o termo final de fruição do benefício
nessa data.
Porém, caso superado tal
entendimento, o que se admite única e
exclusivamente a título de argumentação, mostrase
evidente que o crédito-prêmio, incentivo
setorial que é, estaria, se vigente à época,
entre aqueles ventilados, como passíveis de
revalidação, no art. 41 do ADCT, porque a
Constituição Federal quando utilizou a expressão
o fez no sentido comum e na sua acepção ampla,
para distinguir dos incentivos regionais, bem
assim porque o comércio exterior sempre foi
considerado um setor da economia e assim é
tratado no orçamento de renúncias fiscais e
subsídios da União: a Lei 8.402/92 não
restabeleceu o crédito-prêmio o crédito-prêmio,
pois este incentivo não consta do rol de
benefícios expressamente indicados no texto
legal; e, também, porque entre eles há vários
incentivos que igualmente se dirigem a todo o
setor exportador (fls. 479-480).
Esta Suprema Corte reconheceu a existência de
repercussão geral da questão suscitada em decisão assim
ementada:
CONSTITUCIONAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
EXTINÇÃO. ART. 41, § 1º, DO ADCT. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de
vista econômico e jurídico.
Deixei de ouvir o Ministério Público Federal,
uma vez que em inúmeros casos sobre a mesma questão,
manifestou-se a Procuradoria-Geral da República no sentido
de que o incentivo fiscal possui natureza setorial e teria
sido revogado após o decurso de dois anos da promulgação da
Constituição Federal de 1988, em obediência ao estabelecido
pelo § 1º do art. 41 do ADCT. Dentre esses, menciono o RE
577.302/RS e o RE 576.626/SC, ambos sob minha relatoria.
Nos autos do RE 577.302/RS, processo
representativo da controvérsia cuja repercussão geral foi
reconhecida, determinei que fosse ouvido o Procurador-Geral
da República, o qual se manifestou pelo desprovimento do
recurso, in verbis:
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, após a declaração de
inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1.724/79 e
do art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei 1.894/81,
surgiu a controvérsia acerca do prazo de
vigência do benefício instituído pelo Decreto-
Lei 491/69, com duas razoáveis vertentes
interpretativas: a primeira no sentido de que
poderia ser usufruído até 05 de outubro de 1990,
nos termos do artigo 41, § 1º, do ADCT e a
segunda fundada na aplicabilidade dos Decretos-
Lei 1.658/79 e 1.722/79, que, por sua vez,
estabeleceram o dia 30 de junho de 1983 para o
fim do crédito-prêmio do IPI.
Na espécie, todavia, a empresa
sustenta a tese de que o benefício do créditoprêmio
do IPI permanece em vigor, inexistindo,
sob qualquer viés que se adote, elementos aptos
a sustentá-la. Ainda que se adote a corrente
mais benéfica ao contribuinte, o apelo não
merece acolhida, ante o instituto da prescrição.
Do exposto, opina o Ministério
Público Federal pelo desprovimento do recurso
(fls. 329-330 dos atos do RE 577.302).
É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.348-5 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
I. Considerações iniciais
O cerne da questão em debate neste RE consiste
em identificar o termo final de vigência do crédito-prêmio
do IPI, instituído pelo Decreto-Lei 491/1969.
A exata definição desse momento tem causado
considerável perplexidade em todos aqueles que se
debruçaram sobre o tema.
Antes, porém, de adentrar no mérito da questão,
analisarei as preliminares suscitadas.
II. Das preliminares
Inicialmente, registro que a meu sentir, não
ocorreu a preclusão alegada no RE 577.302/RS, objeto da
repercussão geral, porquanto, como se viu no relatório, ao
manter o acórdão do Tribunal Regional Federal, por outros
fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça promoveu
inovação no debate do tema, legitimando a interposição do
presente recurso extraordinário.
Depois, constato que a matéria foi devidamente
prequestionada, pois a discussão em torno da sobrevida do
crédito-prêmio, em face do que dispõe o art. 41 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, vem se travando,
implícita ou explicitamente, desde as instâncias
inferiores.
Por fim, assinalo que a questão da prescrição,
além de constituir matéria infraconstitucional, não pode
ser solucionada antes da análise do mérito deste recurso,
visto que o início da contagem de seu prazo depende da
definição do termo final de vigência do incentivo fiscal em
comento.
Antes do exame da matéria de fundo, contudo, é
preciso que se faça um breve histórico acerca da evolução
do crédito-prêmio em nosso ordenamento jurídico.
III. Histórico do crédito-prêmio do IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados IPI,
como se sabe, foi instituído pela Lei 4.502, de 30 de
novembro de 1964. Depois de criado, objetivando estimular
as exportações, o Governo editou o Decreto-Lei 491, de 5 de
março de 1969, que permitia, às empresas fabricantes e
exportadoras de produtos manufaturados, a título de
estímulo fiscal, o ressarcimento de tributos pagos
internamente mediante a constituição de créditos
tributários sobre suas vendas ao exterior. O referido
incentivo fiscal passou a ser conhecido como créditoprêmio.
Transcrevo o Decreto-Lei 491/1969, naquilo que
interessa:
Art. 1o - As empresas fabricantes e
exportadoras de produtos manufaturados gozarão,
a título de estímulo fiscal, de créditos
tributários sobre suas vendas para o exterior,
como ressarcimento de tributos pagos
internamente.
§ 1o - Os créditos tributários acima
mencionados serão deduzidos do valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados incidente sobre
as operações no mercado interno.
§ 2o - Feita a dedução, e havendo
excedente de crédito, poderá o mesmo ser
compensado no pagamento de outros impostos
federais, ou aproveitado nas formas indicadas
por regulamento.
Art. 2o - O crédito tributário a que
se refere o artigo anterior será calculado sobre
o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para
o exterior, mediante a aplicação das alíquotas
especificadas na Tabela anexa à Lei nº 4502, de
30 de novembro de 1964
(...)
§ 2o - Para os produtos manufaturados
cujo imposto tenha alíquota superior a 15%
(quinze por cento), será este o nível máximo
sobre o qual recairá o cálculo do estímulo
fiscal de que trata este artigo.
Art. 3o - Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - fixar alíquota, para efeito de
crédito a que se refere o artigo anterior, para
os produtos manufaturados que, no mercado
interno, sejam não tributados ou isentos do
imposto sobre produtos industrializados por
qualificação de essencialidade; (Redação dada
pelo Decreto-lei no 1.118, de 10/08/1970)
II - elevar ou reduzir, genericamente
ou para determinados produtos, o nível máximo a
que se refere o parágrafo 2o do artigo 2o;
(Redação dada pelo Decreto-lei no 1.118, de
10/08/1970)
III - fixar, em caráter excepcional,
alíquotas, exclusivamente para efeito de
estímulo fiscal à exportação, superiores ou
inferiores às indicadas na tabela anexa ao
Regulamento aprovado pelo Decreto no 61.514, de
12 de outubro de 1967. (Redação dada pelo
Decreto-lei no 1.118, de 10/08/1970)
IV - alterar as bases de cálculo
indicadas no artigo 2o e seu parágrafo 1o.
(Redação dada pelo Decreto-lei no 1.118, de
10/08/1970)
(...)
Art. 20. Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, expressamente, a Lei
nº 5.444, de 30 de maio de 1968.
Cuidava-se, como se vê, de um estímulo fiscal às
exportações de produtos manufaturados instituído por
período indeterminado. Ou seja, os contribuintes que
vendessem produtos industrializados de origem nacional para
o exterior teriam direito a um crédito-prêmio sobre o IPI
devido, compensável com aquele incidente nas vendas
efetuadas no mercado interno.
Caso o valor do crédito-prêmio fosse superior ao
montante do IPI devido em tais operações, ele poderia ser
compensado com outros impostos federais, restituído em
espécie ou cedido a terceiros, na forma definida pelo
Decreto 64.833, de 17 de novembro de 1969, que regulamentou
o Decreto-Lei 491/1969.
Mais tarde, o Decreto-Lei 1.248, de 29 de
novembro de 1972, ampliou o incentivo para incluir também
as operações nas quais o industrial vendia a sua produção
no mercado interno a empresa comercial exportadora
(produtor-vendedor), desde que destinada ao exterior.
O produtor-vendedor, no entanto, foi excluído do
conjunto de beneficiários do crédito-prêmio do IPI por
força dos arts. 1º, § 2º, e 2º, do Decreto-Lei 1.894, de 16
de dezembro de 1981.
Feito esse breve histórico sobre a evolução do
crédito-prêmio e sua aplicação, passo agora ao exame das
normas que dispuseram sobre a sua vigência no tempo.
IV. Normas atinentes à vigência temporal do
crédito-prêmio
Em 24 de janeiro de 1979, editou-se o Decreto-
Lei 1.658/1979, que reduzia gradualmente o crédito-prêmio
até a sua extinção definitiva em 30 de junho de 1983. O
referido diploma normativo, no que pertine ao debate,
apresentava a seguinte redação:
"Art. 1º O estímulo fiscal de que
trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de
março de 1969, será reduzido gradualmente, até
sua definitiva extinção.
§ 1º Durante o exercício financeiro
de 1979, o estímulo será reduzido:
a) a 24 de janeiro, em 10% (dez por
cento);
b) a 31 de março, em 5% (cinco por
cento);
c) a 30 de junho, em 5% (cinco por
cento);
d) a 30 de setembro, em 5% (cinco por
cento);
e) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por
cento).
§ 2º A partir de 1980, o estímulo
será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de
março, a 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de
dezembro, de cada exercício financeiro, até sua
total extinção a 30 de junho de 1983.
§ 3º Tomar-se-á, como base para
cálculo do montante das reduções de que tratam
os parágrafos anteriores, a alíquota do estímulo
fiscal aplicável na data da entrada em vigor do
presente Decreto-Lei (grifos meus).
Antes, porém, que sobreviesse o termo final
estabelecido pelo Decreto-Lei 1.658/1979, outros diplomas
normativos foram editados dispondo sobre o prazo de
vigência do crédito-prêmio.
Com efeito, na sequência, baixou-se o Decreto-
Lei 1.722, de 3 de dezembro de 1979, o qual alterou a
redação do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 1.658/1979, de
modo a autorizar o Ministro de Estado da Fazenda a reduzir,
paulatinamente, o incentivo fiscal sob exame, até 30 de
junho de 1983, nos seguintes termos:
Art. 1º Os estímulos fiscais
previstos nos artigos 1o e 5o do Decreto-lei nº
491, de 5 de março de 1969, serão utilizados
pelo beneficiário na forma, condições e prazo
estabelecidos pelo Poder Executivo.
(...)
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 1º
do Decreto-Lei nº 1.658, de 24 de janeiro de
1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O estímulo será reduzido de
vinte por cento em 1980, vinte por cento em
1981, vinte por cento em 1982 e dez por cento
até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
(...)
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de 1980, data
em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º
do artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de
março de 1969, o parágrafo 3º do artigo 1o do
Decreto-lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976, e
demais disposições em contrário (grifos meus).
Entretanto, poucos dias após a publicação dessa
norma, adveio o Decreto-Lei 1.724, de 7 de dezembro de
1979, que promoveu nova alteração na sistemática do
crédito-prêmio, revogando a norma que estabelecia uma
determinada data para a sua extinção, além de delegar ao
Ministro de Estado da Fazenda a atribuição de fixá-la,
conforme segue:
Art. 1º O Ministro de Estado da
Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir
temporária ou definitivamente, ou extinguir os
estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e
5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário (grifos meus).
Com fundamento nessa outorga de poderes, o
titular da Pasta da Fazenda, num primeiro momento, editou a
Portaria 960/1979, voltando a declarar extinto o créditoprêmio
em 30 de junho de 1983. Depois, no entanto, baixou a
Portaria 78, de 1º de abril de 1981, em que estabeleceu uma
extinção gradual do incentivo, mantendo a data de revogação
anteriormente estabelecida.
Em 16 de dezembro de 1981, porém, sobreveio nova
alteração normativa, com a edição do Decreto-Lei 1.894,
que, em essência, restabeleceu o estímulo fiscal sob exame
sem prazo de vigência, estendendo-o às empresas
exportadoras de produtos de fabricação nacional, adquiridos
no mercado interno, além de delegar, novamente, ao Ministro
da Fazenda poderes para extingui-lo, conforme segue:
Art. 1º Às empresas que exportarem,
contra pagamento em moeda estrangeira
conversível, produtos de fabricação nacional,
adquiridos no mercado interno, fica assegurado:
I - o crédito do imposto sobre
produtos industrializados que haja incidido na
aquisição dos mesmos;
II - o crédito de que trata o artigo
1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
(...)
Art. 3o - O Ministro da Fazenda fica
autorizado, com referência aos incentivos
fiscais à exportação, a:
I - estabelecer prazo, formas e
condições, para sua fruição, bem como reduzilos,
majorá-los, suspendê-los ou extingui-los,
em caráter geral ou setorial;
II - estendê-los, total ou
parcialmente, a operações de venda de produtos
manufaturados nacionais, no mercado interno,
contra pagamento em moeda de livre
conversibilidade;
III - determinar sua aplicação, nos
termos, limites e condições que estipular, às
exportações efetuadas por intermédio de empresas
exportadoras, cooperativas, consórcios ou
entidades semelhantes.
Com base nessa autorização, o Ministro da
Fazenda editou, em 1983, as Portarias 161, 264, 267 e 294,
em 1984, as Portarias 5, 6, 9, 50, 84, 86, 94, 95, 143,
156, 176 e 195, e, em 1985, a Portaria 32, todas dispondo
sobre o crédito-prêmio de IPI. Delas, a mais relevante para
a discussão que aqui se trava é a Portaria 176, de 12 de
setembro de 1984, que, alterando a Portaria 78/81,
determinou a extinção definitiva do referido estímulo
fiscal em 1º de maio de 1985.
Cumpre registrar que, de 1985 até a promulgação
da Constituição Federal de 1988, não se editou mais
qualquer norma relativa à vigência do crédito-prêmio do
IPI. De forma implícita, todavia, o Decreto-Lei 2.413, de
10 de fevereiro de 1988, reconheceu que o incentivo fiscal
em questão manteve-se integro até aquela data, ao consignar
em seu art. 1º, § 1º, b, o seguinte:
Art. 1º O lucro decorrente de
exportações incentivadas será tributado, pelo
imposto de renda, à alíquota de 3% (três por
cento) no exercício financeiro de 1989 e à
alíquota de 6% (seis por cento) a partir do
exercício financeiro de 1990.
§ 1º A tributação por alíquota
especial referida neste artigo aplica-se ao
lucro decorrente das exportações de que tratam:
(...)
b) os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, com a
redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº
1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3º
do Decreto-Lei nº 1.721, de 3 de dezembro de
1979 (exportação por intermédio de e por
empresas comerciais exportadoras).
Somente com a promulgação da nova Carta Magna é
que o tema voltou a ser tratado, mais precisamente no art.
41, § 1º, do ADCT, nos termos abaixo:
Art. 41. Os Poderes Executivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reavaliarão todos os incentivos
fiscais de natureza setorial ora em vigor,
propondo aos Poderes Legislativos respectivos as
medidas cabíveis.
§ 1º. Considerar-se-ão revogados após
dois anos, a partir da data da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
Observo, por oportuno, que os Decretos-Lei
1.724/1979 e 1.894/1981 foram, posteriormente, submetidos
ao crivo de constitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal, o que alterou de forma substancial o entendimento
relativo ao termo final de vigência do crédito-prêmio,
conforme explicitarei a seguir.
V. Da declaração de inconstitucionalidade
parcial dos Decretos-Lei 1.724/1979 e 1.894/1981
Em 26 de novembro de 2001, no RE 186.623/RS,
Rel. Min. Carlos Velloso e, em 14/3/2002, no RE 186.359/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio, o STF declarou inconstitucional a
expressão ou extinguir do Decreto-Lei 1.724/1979, por
entender que a delegação de atribuições ao Ministro da
Fazenda para extinguir o crédito-prêmio do IPI afrontava a
Carta de 1967, alterada pela EC 1/1969.
E, ao julgar o Recurso Extraordinário
180.828/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 14 de março de 2003,
esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial
do art. 1º do Decreto-Lei 1.724/1979 e do inciso I do art.
3º do Decreto-Lei 1.894/1981, por considerar que a
delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para
reduzir, suspender ou extinguir o crédito-prêmio do IPI, da
mesma forma, contrariava a Carta de 1967.
O acórdão apresentou a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO
MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
D.L. 491, de 1969, arts. 1o e 5o; D.L. 1.724, de
1979, art. 1o; D.L. 1.894, de 1981, art. 3o,
inc. I C.F./1967.
I. - Inconstitucionalidade, no art.
1o do D.L. 1.724/79, da expressão ou reduzir,
temporária ou definitivamente, ou extinguir, e,
no inciso I do art. 3o do D.L. 1.894/81,
inconstitucionalidade das expressões reduzilos
e suspendê-los ou extingui-los. Caso em
que se tem delegação proibida: C.F./67, art. 6o.
Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser
revogadas por ato normativo secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não
provido (letra b).
Em seu voto-condutor, o Min. Carlos Velloso
assentou que
não poderia uma Portaria Ministerial
revogar incentivos fiscais concedidos por um
decreto-lei, assim por ato normativo primário,
ao argumento de que recebera o Ministro de
Estado delegação, mediante outro decreto-lei,
para assim proceder. É que não poderia a lei, já
que o decreto-lei tinha força de lei, delegar ao
Ministro de Estado poderes para extinguir um
incentivo fiscal concedido por um decreto-lei,
assim pela lei. A Constituição pretérita
expressamente proibia a qualquer dos poderes
delegar atribuições (CF/67, art. 6º).
A esse precedente seguiram-se outros, dentre os
quais destaco o RE 208.260/RS, Rel. Maurício Corrêa
(Redator para o acórdão Min. Marco Aurélio).
Ante esse posicionamento da Suprema Corte, o
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2005, editou a
Resolução 71/2005, a qual, nos termos do art. 52, X, da
Carta Magna, suspendeu a execução das expressões declaradas
inconstitucionais que integravam o art. 1º do Decreto-Lei
1.724/1979 e o inc. I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/1991,
com a seguinte redação:
O Senado Federal, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X
do art. 52 da Constituição Federal e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e nos
estritos termos das decisões definitivas do
Supremo Tribunal Federal.
Considerando a declaração de
inconstitucionalidade de textos de diplomas
legais, conforme decisões definitivas proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos
Recursos Extraordinários nºs 180.828, 186.623,
250.288 e 186.359.
Considerando as disposições expressas
que conferem vigência ao estímulo fiscal
conhecido como crédito-prêmio de IPI,
instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491,
de 5 de março de 1969, em face dos arts. 1º e 3º
do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972; dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.894,
de 16 de dezembro de 1981, assim como do art. 18
da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989; do § 1º
e incisos II e III do art. 1º da Lei nº 8.402,
de 8 de janeiro de 1992, e, ainda, dos arts. 176
e 177 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de
2002; e do art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004.
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, em diversas ocasiões, declarou a
inconstitucionalidade de termos legais com a
ressalva final dos dispositivos legais em vigor,
Resolve:
Art. 1º É suspensa a execução, no
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de
dezembro de 1979, da expressão ou reduzir
temporária ou definitivamente, ou extinguir, e,
no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894,
de 16 de dezembro de 1981, das expressões
reduzi-los e suspendê-los ou extingui-los,
preservada a vigência do que remanesce do art.
1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969
(grifos meus).
Como se vê, a referida Resolução do Senado
Federal suspendeu a execução do art. 1º do Decreto-Lei
1.724/1979 e do inc. I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/1981
apenas no que se refere à delegação de atribuições ao
Ministro da Fazenda.
VI. Do estado da questão no STJ
A profusão de normas atinentes ao crédito-prêmio
e a superveniente declaração de inconstitucionalidade de
dispositivos dos Decretos-Lei 1.724/1979 e 1.894/1981, pelo
Supremo Tribunal Federal, fizeram com que os estudiosos e
operadores do Direito chegassem a conclusões distintas
quanto ao termo final de vigência daquele estímulo fiscal.
Três diferentes soluções passaram a ser
defendidas e adotadas pelos especialistas e tribunais: (i)
o crédito-prêmio foi revogado em 30 de junho de 1983 pelo
Decreto-Lei 1.658/1979; (ii) o crédito-prêmio foi extinto
em 5 de outubro de 1990, nos termos do art. 41 do ADCT, em
especial diante de seu caráter setorial; e (iii) o créditoprêmio
continua em vigor até hoje, pois, por não apresentar
natureza setorial, não foi abrangido pelo dispositivo
transitório da Constituição Federal.
A oscilação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, instância máxima da interpretação do direito
ordinário, é um bom exemplo das incertezas que dominaram os
intérpretes.
Entre 1999 e 2004, ambas as Turmas de Direito
Público eram uníssonas em afirmar que o incentivo fiscal
não havia sido extinto em 30 de junho de 1983, entendendo
que:
É aplicável o Decreto-Lei nº 491/69,
expressamente mencionado no Decreto-Lei nº
1.894/81, que restaurou o benefício do créditoprêmio
do IPI, sem definição de prazo (AgRg no
REsp 329.254/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de
18/2/2002).
Em 2005, todavia, a Primeira Seção mudou de
posição, passando a considerar que o incentivo fiscal foi
extinto em 30 de junho de 1983 (REsp 541.239/DF, Rel. Min.
Luiz Fux). Já em 2006, ao julgar o EREsp 765.134/SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção passou a
entender que o crédito-prêmio vigorou até 5 de outubro de
1990.
Finalmente, em 2007, a partir do julgamento do
EREsp 738.689/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, firmouse
no STJ o entendimento de que o crédito-prêmio não se
aplica às vendas para o exterior realizadas após 5 de
outubro de 1990, seja porque foi extinto em 30 de junho de
1983, ex vi do art. 1º do Decreto-Lei 1.658/79, modificado
pelo Decreto-Lei 1.722/79, seja em face do disposto no art.
41, § 1º, do ADCT.
Com base nesse precedente, o Superior Tribunal
de Justiça passou a entender que o crédito-prêmio do IPI
representava um benefício fiscal destinado ao setor
industrial e foi extinto nos termos do art. 41, § 1º, do
ADCT (AgRg nos EREsp 771.219/SC, Rel. Min. Castro Meira,
DJU 7/4/2008).
VII. Dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade
Para a correta compreensão da matéria sob exame,
cumpre, antes de tudo, aquilatar a exata abrangência da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º do
Decreto-Lei 1.724/1979 e do inc. I do art. 3º do Decreto-
Lei 1.894/1981, prolatada pelo STF, a qual encontrou exata
correspondência na Resolução 71/2005 do Senado Federal.
Com efeito, esta Corte ainda não se manifestou,
em definitivo, sobre a constitucionalidade do créditoprêmio
do IPI, nem sobre a sua vigência no tempo,
limitando-se a inquinar de inconstitucional a delegação de
atribuições ao Ministro da Fazenda para promover a sua
redução, suspensão ou extinção.
Não há que se cogitar, portanto, a partir dessas
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