PARA 2ª CÂMARA CÍVEL, ICMS NÃO INCIDE SOBRE IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO
TJ/RS (Tributario.net - 4/7/2006)
Contribuinte do ICMS é quem adquire bens móveis com o intuito de revenda habitual, mediante lucro. Quem não pratica atos de comércio não é comerciante, não se sujeitando ao referido imposto. As considerações são da 2ª Câmara Cível do TJRS, que entende que a importação de bens por não-comerciante, para uso próprio, não se sujeita ao ICMS, inclusive a partir da Emenda Constitucional (EC) n° 33, de 11/12/2001.
Com esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul, em Mandado de Segurança impetrado pelo Serviço de Investigação SIDI S/A, empresa prestadora de serviços médicos, contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.
"O art. 155, II, da Constituição Federal, ao definir a competência dos Estados para a sua instituição e cobrança, o autoriza somente sobre 'mercadorias', e não sobre bens que tais não são", argumenta o relator do recurso, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss.
O magistrado atenta que a palavra "habitual", inserida no texto da EC n° 33/01, possui um significado decisivo: "A incidência ocorrerá ainda que o importador 'não seja contribuinte habitual do imposto' (em relação ao bem importado), mas há de ser - necessariamente - um contribuinte". Para melhor esclarecer, cita o caso de uma siderúrgica que, necessitando importa um torno: "Essa empresa não é comerciante ('contribuinte') de tornos, mas é comerciante ('contribuinte habitual') de ferros."
Votaram com o relator os Desembargadores Arno Werlang e Adão Sergio do Nascimento Cassiano. Para conferir a íntegra da decisão, acesse aqui.
Recentemente, a 1ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar situação semelhante, chegou à conclusão diversa: Empresa isenta de ICMS deve o tributo em caso de importação, entende 1ª Câmara Cível.
Proc. 70011092616
Adriana Arend
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