22/08/2009
RESOLUÇÃO ALTERA PERÍODO DE OPÇÃO PELO REGIME DE APURAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL E AUTORIZA NOVAS .....


Notícias > Receita Federal | SIMPLES | 20/08/2009
RESOLUÇÃO ALTERA PERÍODO DE OPÇÃO PELO REGIME DE APURAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL E AUTORIZA NOVAS ATIVIDADES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009, encaminhada para publicação no DOU.

A Resolução alterou o período de opção pelo regime de apuração dos tributos devidos no Simples Nacional - caixa ou competência.

A principal alteração foi a seguinte:

- De: opção no cálculo da competência janeiro do próprio ano.

- Para: opção no cálculo da competência novembro do ano anterior.

Seguem as regras para todas as hipóteses:

- Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).

- Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.

- Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).

- Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.

- Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).

A mesma resolução:

a) autoriza que o microempreendedor individual possa exercer as seguintes atividades: produção teatral e produção musical;

b) ratifica a necessidade de regularidade nas inscrições fiscais como condição para optar pelo Simples Nacional;

c) determina a forma de recolhimento dos valores devidos pelo microempreendedor individual no caso de excesso de receita bruta de até 20% do limite anual;

d) orienta os Estados quanto à edição de decreto que estabeleça sublimites.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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