05/07/2006
MPF/DF QUESTIONA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES


MPF/DF QUESTIONA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PGR (Tributario.net - 4/7/2006)

O procurador da República Lauro Pinto Cardoso Neto, do Ministério Público Federal no Distrito Federal, ingressou com ação civil pública, com pedido liminar de antecipação de tutela, na última quinta-feira, 29 de junho, com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, no processo nº 13802.000.402/97-16, em favor da Igreja Universal do Reino de Deus.

Após notificação pela Receita Federal, que desconsiderou a imunidade tributária da entidade nos períodos-base de 1991 a 1994, exercícios de 1992 a 1995, a Igreja Universal do Reino de Deus interpôs recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes, que reconheceu a imunidade tributária, para as atividades apontadas como irregulares pelos auditores fiscais e pela Delegacia de Julgamento de São Paulo, e a ocorrência da decadência para os fatos geradores de janeiro a junho de 1992.

Para o MPF, os créditos tributários apurados pela Receita Federal - que nesta ação somam cerca de 92 milhões de reais, sem correção monetária - estão em conformidade com a legislação, uma vez que a imunidade tributária aos templos somente pode alcançar as rendas relativas às finalidade essenciais das atividades religiosas. Segundo o Ministério Público, não se pode excluir da tributação as importâncias oriundas de diversas atividades como contratos simulados com off shores em paraísos fiscais, decorrentes de doações e desvio de recursos para o patrimônio particular de dirigentes da Igreja ou para emissoras de rádio e televisão, compra de bens móveis e imóveis sem qualquer vinculação à atividade religiosa e outras à margem da escrituração contábil. A irregularidade da decisão do Conselho de Contribuintes foi justamente considerar todos esses valores como não tributáveis.

Quanto ao prazo decadencial para o lançamento tributário, afirmou o Ministério Público que nas hipóteses em que não há o pagamento antecipado, o prazo decadencial começa a fluir no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, lembrando que o fato gerador do imposto de renda é complexivo e somente se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-base, questões não consideradas pelo Conselho de Contribuintes.

Lauro Pinto Cardoso Neto pede a desconstituição das decisões do Conselho de Contribuintes e a conseqüente condenação do réu contribuinte a pagar os créditos tributários, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e a obrigação da União de cobrar as dívidas.

A ação tramita na Justiça Federal em Brasília sob os nº. 2006.34.00.019640-9

Jucilene Ventura
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Distrito Federal
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