06/07/2006
QUEBRA. SIGILO FISCAL. INFORMAÇÕES. CPMF

QUEBRA. SIGILO FISCAL. INFORMAÇÕES. CPMF

STJ (Tributario.net - 5/7/2006)

Informativo STJ nº 289 - 19/06 a 23/06

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate da Min. Denise Arruda, convocada da Primeira Turma, entendeu, por maioria, que a autoridade fiscal, ao fiscalizar os recolhimentos a título de IR, pode quebrar o sigilo bancário e fiscal sem autorização judicial e se valer de informações referentes à CPMF quanto às operações bancárias do contribuinte realizadas antes da vigência do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/1996 com a redação preconizada pela Lei n. 10.174/2001, ou seja, 10/1/2001. Firmou que não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, visto que tanto a LC n. 105/2001, que outorgou às autoridades fiscais aquele poder de cruzar dados, e a suso citada Lei n. 10.174/2001, que facultou a utilização dos dados referentes à CPMF para fins de apuração da existência de créditos tributários, não instituem ou criam qualquer tributo, apenas dotam a Administração de instrumentos legais para o aprimoramento dos procedimentos fiscais, o que demonstra sua natureza de leis tributárias formais. Assim, tal como aduziu a Min. Eliana Calmon em seu voto-vista, necessário se faz observar o disposto no § 1º do art. 144 do CTN e aplicar, com efeito retroativo, a novel legislação na apuração dos fatos pretéritos. Os votos vencidos, capitaneados pelo voto do Min. Peçanha Martins, sustentavam, em suma, que haveria, sim, a violação do princípio da irretroatividade, pois o referido artigo do CTN não pode ser interpretado de forma colidente com o direito fundamental de sigilo bancário. Precedentes citados: AgRg na MC 7.513-SP, DJ 22/3/2004; REsp 533.947-SC, DJ 28/6/2004; REsp 505.493-PR, DJ 8/11/2004; REsp 479.201-SC, DJ 24/5/2004; REsp 726.778-PR, DJ 13/3/2006; REsp 685.708-ES, DJ 20/6/2005; REsp 506.232-PR, DJ 16/2/2004; AgRg no REsp 700.789-RS, DJ 19/12/2005; REsp 645.371-PR, DJ 13/3/2006, e REsp 628.116-SC, DJ 21/11/2005. REsp 668.012-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/6/2006.
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