DESDE 2001 A ADIM 2390 E OUTRAS SOBRE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PENDE DE JULGAMENTO EMBORA O MINISTRO PERTENCE REPUTE DE INPORTÂNCIA O JULGAMENTO RÁPIDO DA QUESTÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2390
PROCED. :
DISTRITO FEDERAL
RELATOR :
MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE.
:
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADV.
:
WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQTE.
:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS.
:
CARLOS ROBERTO MIGUEL E OUTROS
REQTE.
:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.
:
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
ADVDA.
:
FÁTIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA
ADVDOS.
:
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES E OUTROS
ADVDA.
:
CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA
REQTE.(S)
:
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
ADV.(A/S)
:
MARCOS PEDREIRA PINHEIRO DE LEMOS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S)
:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S)
:
CONGRESSO NACIONAL
DESPACHO : Em razão da distribuição da primeira delas - ADIn 2390 - e da coincidência total ou parcial dos objetos das demais, por distribuição ou redistribuição, sou relator de cinco ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, todas atinentes a preceitos da recente legislação complementar ou ordinária que propiciam a transmissão à administração tributária de dados da movimentação financeira do contribuinte, cobertos, em princípio, pelo sigilo bancário.
Assim,:
a) ADIn 2386 - Confederação Nacional do Comércio, CNC:
- LC 105/01, ARTS. 5º e 6º.
b) ADIn 2389 - Partido Social Liberal, PSL:
- L. 10174/01.
c) ADIn 2390 - Partido Social Liberal, PSL:
- LC 105/01, arts. 5º, 6º e § 1º;
- D. 3724/01.
d) ADIn 2397 - Confederação Nacional da Indústria, CNI:
- LC 105/01, art. 3º, § 3º; art. 6º e a remissão a ele feita no art. 1º, § 3º, VI; art. 5º e §§;
- LC 104/01: art. 1º (na parte em que altera o art. 98 da L. 5172/66 e lhe acrescenta o inciso II e o § 2º);
- D. 3724/01.
e) ADIn 2406 - Confederação Nacional da Indústria, CNI:
- L. 9311/96, art. 11 e § 2º;
- L. 10174/01, art. 1º (que introduz § 3º ao art. 11 da L. 9311/96.
Na forma da orientação do Plenário (Na forma da orientação do Plenário (v.g., ADIn 1460, 17.3.99, Sanches, DJ 25.6.99), determino a apensação, para processo e julgamento conjuntos, das cinco ADIns relacionadas, em dois grupos distintos:
a) ADIns 2386 e 2397, apensadas à ADIn 2390, incluindo-se na autuação as requerentes das primeiras como litisconsortes ativas no processo da última;
b) a ADIn 2406 apensada à ADIn 2389, anotando na autuação a requerente desta, como litisconsorte ativo, o autor da primeira.
Malgrado todo o conjunto de cinco ADIns diga respeito à oponibilidade do sigilo bancário ao fisco - que se sustenta, em todas elas, com base no art. 5º, X, CF, afora outros -, os dois grupos se distinguem pela diversidade dos respectivos objetos, pois adstrito o segundo grupo à legislação específica sobre os dados colhidos na arrecadação da CPMF.
Em todos os processos a ser reunidos em dois grupos, as informações prestadas pelo Congresso Nacional - com exaustiva informação do processo legislativo - e pela Presidência da República - que contém a solidariedade explícita do Senhor Advogado-Geral da União -, além de impugnarem a pretensão cautelar, analisam com profundidade o mérito das argüições: por isso, reputo desnecessária a solicitação de novas informações das autoridades, assim como nova contestação do Advogado-Geral, sem prejuízo de que, cientes deste despacho, tragam os subsídios que entenderem convenientes ao julgamento.
O tempo passado desde a edição dos diplomas questionados - que se vem aplicando sem maior conturbação, sujeitas as controvérsias eventuais aos órgãos judiciários competentes para o controle incidente de sua constitucionalidade -, não faz esmaecer a relevância dos temas suscitados.
Essa relevância mesma da matéria - dados os interesses públicos e privados envolvidos - reclama, no entanto, rápida e definitiva solução dessas ações diretas, de modo a evitar que a pendência do processo - sejam quais forem as decisões cautelares liminarmente tomadas - além de alongar o período de incerteza, venha a obstruir o andamento de outros processos, em curso nas instâncias ordináEssa relevância mesma da matéria - dados os interesses públicos e privados envolvidos - reclama, no entanto, rápida e definitiva solução dessas ações diretas, de modo a evitar que a pendência do processo - sejam quais forem as decisões cautelares liminarmente tomadas - além de alongar o período de incerteza, venha a obstruir o andamento de outros processos, em curso nas instâncias ordinárias, quiçá urgentes.
Valho-me, pois, da alternativa aberta pelo art. 12 da L. 9868/99 para pedir de logo, o parecer do Senhor Procurador-Geral da República, de modo a propiciar, com a brevidade possível, o julgamento definitivo dos dois grupos de ações.
Brasília, 24 de setembro de 2001.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
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