STJ FAVORECE CONTRIBUINTE E CONFIRMA REDUÇÃO DE MULTA DO REFIS
Tributario.net (Tributario.net - 11/7/2006)
Por Roseli Ribeiro
É plenamente aplicável lei superveniente que prevê a redução de multa moratória dos débitos tributários. Entendimento disposto no artigo 106, II, "c", do CTN (Código Tributário Nacional).
Com essa justificativa, o relator José Delgado, da Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional interposto contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
A empresa ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal contra a Fazenda Nacional, em que se discutiu a forma de recolhimento da COFINS e o parcelamento de débito.
A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Inconformada, a empresa recorreu ao TRF-4, que deu provimento parcial à apelação somente para limitar a multa moratória em 20% (vinte por cento).
A Fazenda Nacional em seu recurso especial ao STJ alegou violação aos artigos 106 do CTN, 61 da lei 9.430/96, 84 da lei 8.981/95 e 3º da lei 9.964/00, sob o fundamento de que o CTN refere-se a processo administrativo não definitivamente julgado, sendo inaplicável à ação judicial que procura desfazer um lançamento já definitivo. Afirmou, ainda, que a multa de 20% prevista na lei 9.430/96 só se aplica aos lançamentos efetuados após a data de sua vigência.
O relator José Delgado justificou seu entendimento citando decisões anteriores do STJ. Entre elas, destacou o precedente Resp 492875 STJ/RS, relatado pelo ministro Francisco Peçanha Martins, que fixou o seguinte entendimento: "tratando-se de execução fiscal não definitivamente julgada, a redução da multa aplicada a infrações pretéritas é legítima". Para Peçanha Martins esse entendimento "atende ao princípio da retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte".
Resp 802405 STJ/RS
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