12/07/2006
CONTRIBUINTES TESTAM NOVA TESE CONTRA DEPÓSITO RECURSAL

CONTRIBUINTES TESTAM NOVA TESE CONTRA DEPÓSITO RECURSAL

Tributario.net (Tributario.net - 12/7/2006)

Por Paulo Gustavo Martins
Reportagem publicada hoje no DCI

Enquanto aguardam a definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da exigência de depósito de valor correspondente a 30% do tributo contestado para terem seus recursos analisados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), os contribuintes testam com sucesso uma nova tese nas instâncias inferiores para afastar tal exigência.

O novo argumento apresentado pelo advogado Fernando Dantas Casillo Gonçalves, membro do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), é que a legislação (artigo 126 da Lei nº 8.213, de 1991), apenas prevê a exigibilidade dos depósitos para os recursos apresentados contra decisões do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não existindo previsão para os recursos interpostos contra decisões da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), a qual recebeu a competência para julgar impugnações contra notas fiscais de lançamento de débito (NFLDs) e autos de infração (AIs) desde a edição da lei nº 11.098, de janeiro de 2005.

"Anteriormente, o INSS tinha competência para lavrar autos de infração e apreciar em 1ª instância a impugnação daqueles. No entanto, a partir de 2005 o INSS perdeu aquela competência, com a instituição das Secretarias de Receita Previdenciária", explica Fernando Casillo.

Casillo aponta que já obteve algumas liminares favoráveis ao argumento desenvolvido, além de ter, recentemente, uma sentença favorável proferida pela juíza federal Cláudia Hilst Menezes Port, da 2ª Vara Federal de Araçatuba, em 28 de junho. Segundo essa decisão, "o art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando exige referido depósito, o faz com relação às decisões do INSS, autarquia que, atualmente, não mais tem poderes para decidir a questão atacada na impugnação interposta. Referida competência é hoje da SRP", afirma.

Segundo ele, os pedidos de liminar que foram negados diante dessa linha de argumentação se basearam no artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê que a competência tributária pode ser delegada em algumas hipóteses, o que seria um fundamento para transferir os direitos do INSS para a SRP. O tributarista Roberto Ribeiro, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra - Advogados, afirma que os contribuintes têm conseguido ou a dispensa do depósito ou arrolar bens em seu lugar, da mesma forma que ocorre com relação aos tributos federais. Segundo ele, o argumento mais amplamente utilizado é o de que a exigência de depósito recursal fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido princípio legal pois representaria uma limitação àqueles direitos.

O Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão colegiado, fazendo parte da estrutura do Ministério da Previdência Social, que funciona como um tribunal administrativo e tem por função básica solucionar os litígios entre segurados ou empresas e a Previdência Social. O Conselho é formado por seis câmaras de julgamento, que julgam em 2ª e última instância matéria de Benefício, sendo que duas também julgam matéria de custeio. Em primeira instância há 29 Juntas de Recursos nos estados .

Supremo

O Supremo Tribunal Federal já decidiu em 1995 e em 1999, por maioria, que a exigência de depósito recursal administrativo era constitucional. O Supremo entendeu então que não havia garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição administrativa e que o órgão julgador de 2ª instância administrativa poderia ser extinto através de uma simples lei, de modo que não se poderia falar na existência das garantias constitucionais pleiteadas.

Desde então, a composição do Tribunal sofreu importantes alterações, com a substituição de 9 dos 11 ministros. Atualmente, a corte analisa 3 recursos extraordinários (RE) que podem alterar aquele posicionamento anterior.

Até a suspensão do julgamento em razão do pedido de vista do ministro Cezar Peluso, em 20 de abril deste ano, havia 5 votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade do depósito recursal e apenas um mantendo a orientação anterior da corte, do ministro Sepúlveda Pertence.

O ministro Joaquim Barbosa, seguindo a tese da inconstitucionalidade do depósito, apresentada pelo relator Marco Aurélio de Mello, afirmou que "a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa, bem como o direito de petição, assegurado independentemente do pagamento de taxas" e ligou "o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os direitos fundamentais". Barbosa ainda argumentou que "a democracia depende da ação do Estado na promoção de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, transparente e amplamente acessível". Partilham deste posicionamento os ministros Eros Grau, Carlos Britto e Enrique Lewandowski.
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