04/09/2009
PRECATÓRIOS - CCJ aprova mudanças na PEC 351

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
CCJ aprova mudanças na PEC 351

As alterações sugeridas pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 351/09, que relata, foram aprovadas na quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. A proposição visa estabelecer nova sistemática para o pagamento de precatórios. Dentre as sugestões apresentadas pelo parlamentar em parecer, destaca-se a que estabelece que as novas modalidades de pagamento desses títulos - por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores - passam a conviver com o critério cronológico já previsto na Constituição. Outra modificação está relacionada à correção pelo índice da caderneta de poupança, que passa a valer apenas para os precatórios que forem emitidos após a promulgação da emenda constitucional.

A CCJ analisou a proposta quanto à sua admissibilidade. O mérito será analisado por uma comissão especial a ser criada pela Câmara. No geral, o texto manteve as principais premissas básicas do texto original, de autoria do Senado: a realização de leilões para pagar primeiro os credores dispostos a oferecer os maiores descontos; o parcelamento dos débitos em até 15 anos; a vinculação de um percentual das receitas dos entes federativos para pagamento dessas dívidas; a ordenação da fila de precatórios em ordem crescente de valores, e não pelo critério cronológico; e coeficiente que atualiza cadernetas de poupança como o índice de correção dos precatórios, que atualmente são corrigidos à taxa de 6% ao ano mais o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Acordo
O relator sugeriu o aproveitamento integral da PEC 395/09, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que tramita apensada e é, na verdade, o texto da PEC principal burilado por meio de acordo. "Ela evita as violações constitucionais da PEC 351", justificou.

Eduardo Cunha disse que PEC 351/07 seria inconstitucional justamente ao tentar estabelecer o fim da regra constitucional que determina a observância da ordem cronológica - já que os leilões, previstos na proposta, visam priorizar os credores dispostos a abrir mão de uma parte maior de seus créditos, em vez de priorizar os que estão esperando há mais tempo. Outro instrumento proposto na PEC que, segundo o deputado, também seria inconstitucional, é o que tentava estabelecer a preferência para pagamento dos menores débitos.

Pela PEC 395/09, metade dos recursos que cada ente federativo terá que separar para pagamento dos precatórios será utilizada dentro do critério cronológico atual, só que as dívidas poderão ser parceladas em 15 anos; o restante dos recursos, a critério do respectivo Poder Executivo, poderá ser destinado à quitação por meio de leilões e de pagamentos à vista, em ordem crescente de valores.

Em relação ao uso do índice da caderneta de poupança como indexador, segundo parecer do relator, só se aplicará aos documentos emitidos após a promulgação da emenda constitucional. "Não posso fazer uma cobrança com base em regras retroativas. É complicado", disse. Emenda inserida na Medida Provisória 447, convertida na Lei 11.960, já estipula o índice da poupança como indexador de débitos da Fazenda Pública, inclusive precatórios.

TJ-RJ
Mais de 4 mil precatórios tiveram o pagamento liberado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) nos últimos seis meses. Desde que assumiu a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio, em fevereiro deste ano, o desembargador Luiz Zveiter já liberou a quitação de precatórios judiciais e mandados de pagamentos e ofícios de transferências para contas bancárias.

Esse número representa o pagamento de mais de R$ 168 milhões pelas entidades devedoras no período de 2 de fevereiro a 24 de agosto de 2009. Os precatórios são referentes a dívidas do INSS, do Estado do Rio de Janeiro, dos municípios, autarquias e fundações públicas estaduais e municipais, cujos pagamentos já foram determinados em última instância pela Justiça e devem ser efetuados, rigorosamente, de acordo com a ordem de precedência.


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