05/09/2009
REFLEXÕES À ADESÃO AO "REFIS DA CRISE"

Notícias > DCI | REFIS | 04/09/2009
REFLEXÕES À ADESÃO AO "REFIS DA CRISE"
As empresas que têm pendências com o fisco federal, relativas a tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, têm a opção de parcelar estes valores, ou de os pagarem a vista, com os benefícios trazidos pela Lei nº 11.941/2009. O início da adesão ao parcelamento a que se refere a lei acima mencionada deu-se no último dia 17 de agosto, podendo os contribuintes interessados em aproveitar dos descontos de juros, multas e encargos legais lá previstos, aderir aos seus termos.

É hora, então, de os contribuintes analisarem sobre quais créditos serão incluídos no parcelamento de que se fala, uma vez que a Lei não impõe que o contribuinte parcele todos os débitos existentes em seu nome. O presente artigo pretende, numa abordagem sintetizada, apresentar alguns pontos que os interessados em aderir ao chamado "Refis da crise" devem atentar, antes de formalizarem sua adesão.

Assim, independentemente das benesses trazidas pela Lei nº 11.941/2009 (que são muitas, diga-se), vale a pena o empresário ou administrador fazer uma detida reflexão sobre os seguintes pontos, em especial, dentre tantos outros a serem considerados:

Data do fato gerador do débito que se pretende parcelar: Este aspecto é sobremodo importante de ser levado em consideração pelo contribuinte no momento de escolher os débitos que pretende levar a parcelamento. Analisando a data da ocorrência do fato gerador do tributo, juntamente a outros critérios (como, por exemplo: a existência ou não de pagamento parcial do tributo; existência ou não de auto de infração tendente à constituição do crédito tributário; existência ou não de execução fiscal distribuída; data do despacho citatório na execução fiscal, se distribuída), é possível a verificação pelo contribuinte acerca da ocorrência de eventual decadência do direito de constituição do crédito ou prescrição do direito de cobrança do mesmo.

Assim, a reflexão sobre estes elementos é de grande relevância no momento da escolha dos valores que se pretende parcelar, para que o contribuinte não incorra no equívoco de parcelar valores decaídos ou prescritos, vez que a decadência e a prescrição são causa de extinção do crédito tributário.

2) Tributo a ser parcelado: Neste caso, cabe ao contribuinte verificar se relativamente ao tributo que pretende parcelar, pende na Justiça alguma discussão que possa influenciar os valores envolvidos. Nesse sentido, empresa devedora de Cofins ou de PIS, por exemplo, deve levar em consideração, antes de parcelar os seus débitos, o andamento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo destes tributos. No mesmo sentido, empresa que obtenha receitas com exportação e que tenha débitos de CSLL, deve considerar o andamento do julgamento pelo Supremo relativamente à incidência desta contribuição sobre tais receitas. Estes são alguns exemplos de tributos que, em razão de discussões jurídicas já existentes, merecem uma análise mais pormenorizada do contribuinte, antes de serem parcelados.

3) Simulação dos valores das parcelas: Sobre esse assunto, vejamos o que diz o §3º, do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 6/2009, que regulamentou a Lei nº 11.941/2009: "O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês de pagamento". Interpretando o referido preceito, logo se nota que o valor consolidado a ser parcelado será atualizado pela taxa Selic (não mais pela TJLP, como inicialmente aventado), cujo valor fixado pelo Banco Central atualmente é de 8,75%. Nesse sentido, realizar a simulação dos valores das parcelas, que sofrerão variações em razão do prazo de pagamento escolhido pelo contribuinte, é imprescindível a quem pretende aderir ao parcelamento, pois somente assim será possível ter uma ideia sobre os valores que serão pagos durante a vigência do parcelamento e, assim, melhor planejar-se para o cumprimento do mesmo. Constituindo-se o requerimento de adesão ao parcelamento em confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do contribuinte, uma vez mais se mostra importante simular previamente (mesmo sem o conhecimento exato da Selic para o futuro) o valor das parcelas envolvidas.

Estes são apenas alguns dos aspectos a serem considerados pelo contribuinte que pretende aderir ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Diversas outras variáveis devem ser consideradas pelo empresário ou administrador, para que se possa ter uma idéia clara sobre quais valores parcelar e em quanto tempo parcelar.

Em vista disso, acreditamos ser prudente uma detida reflexão sobre o tema, a fim de melhor aproveitar as benesses da legislação e, com isso, maximizar os recursos da empresa ao mesmo tempo em que são adimplidos débitos tributários. >



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