Valor recebido por utilização de veículo em razão do trabalho é isento de imposto de renda
A 7ª Turma do TRF-1ª Região determinou a devolução pela Fazenda Nacional de valor de cobrança de imposto de renda sobre as verbas pagas aos autores em razão do uso dos próprios veículos no desempenho de suas atividades profissionais.
A Fazenda alegou que o caso não se encontra entre as hipóteses de isenção tributária previstas no art. 39 do RIR/99, e acrescentou: "É elementar do Direito do Trabalho o princípio da realidade. Não é o nome da parcela, mas o modo, a freqüência, as causas, o cálculo do pagamento e do reembolso que permitem auferir se determinada parcela é salarial ou indenizatória", cabendo aos interessados demonstrarem e comprovarem todas essas condições, o que não fizeram.
Os magistrados da 7ª Turma entenderam que a parcela pecuniária em comento não possui natureza de acréscimo patrimonial produzido pelo trabalho; visa, sim, ressarcir os funcionários que utilizaram veículo próprio tendo em vista as necessidades do serviço, não, cabendo, pois a tributação exigida.
Apelação Cível 2001.34.00.017300-3/DF
Marília Maciel Costa
Fonte: TRF1
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