SENADO FEDERAL AUTORIZA A CESSÃO, PARA COBRANÇA, DA DÍVIDA ATIVA DOS MUNICÍPIOS ATRAVÉS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BRASILEIRAS
Tributario.net (Tributario.net - 17/7/2006)
Por Sergio Presta
Foi publicado no DOU da última sexta-feira a Resolução do Senado Federal nº 33 que autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios através das instituições financeiras brasileiras.
A Resolução nº. 33/2006 autoriza os Estados, Distrito Federal e os Municípios brasileiros a cederem sua dívida ativa consolidada para que as instituições financeiras procedam à cobrança através de endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), e pelas Resoluções nºs 40 e 43 ambas de 2001, do Senado Federal.
E, uma vez amortizada a antecipação da receita, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.
Segundo a Resolução nº. 33/2006 o endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada toda a antecipação repassada ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Segundo a Resolução nº. 33/2006 a instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo.
A Resolução nº. 33/2006 determina que a instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.
A Resolução nº. 33/2006 entrou em vigor no dia 14/07/2006.
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