REMETIDA AO STF QUESTÃO ACERCA DE DESCONTO DE IR SOBRE APOSENTADORIA
STJ (Tributario.net - 18/7/2006)
Seguiu para o Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso em que se discute a forma de desconto do imposto de renda (IR) sobre a verba previdenciária. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma do STJ, ao negar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A, entendeu que o imposto sobre a verba paga de uma só vez deve ser calculado de acordo com as parcelas mensais do benefício, e não sobre o total pago. Para os ministros da Turma, o pagamento deve observar a legislação vigente à época do benefício e as alíquotas e faixas de isenção previstas para o recolhimento do imposto.
No STJ, a questão foi definida em um recurso especial do INSS, o qual foi admitido ainda na corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na mesma ocasião, o recurso extraordinário visando à apreciação do Supremo também foi admitido.
Para a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, além de o pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constituir fato gerador de tributo, o imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
Conforme destaca o relator, o caso discutido no processo trata do cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, e é por essa razão que, "à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido". O ministro Fux explica que o Direito Tributário admite, na aplicação da lei tributária, o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. "Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública".
Assim, entende o ministro, havendo equívoco da administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de penalizar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da legalidade e da isonomia, expondo-se à conseqüência de chancelar o enriquecimento sem causa da administração. "O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que se negligenciou em aplicar os índices legais de reajuste do benefício", conclui. Para o relator, nesses casos, a revisão judicial tem natureza de indenização devido ao fato de que o aposentado deixou de receber mês a mês.
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Da Redação
(61) 3319-8593
Processo: RESP 617081
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 617.081 - PR (2003D0225957-4)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: FABIO MAGRINELLI COIMBRA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JACKSON SPONHOLZ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa o cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
4. O Direito Tributário admite na aplicação da lei tributária o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês.
6. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de abril de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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