Toffoli tem uma 2ª condenação na Justiça do Amapá
Sérgio Lima/Folha
Indicado por Lula para o STF, José Antonio Dias Toffoli não foi condenado apenas uma vez. São duas as sentenças expedidas contra ele por juízes do Amapá.
Além do caso mais recente condenação de 8 de setembro, já noticiada aqui há um outro processo, mais antigo.
Foi aberto em dezembro de 2000. Trata-se, de novo, de uma ação popular. Envolve um contrato firmado por Toffoli com o governo do Amapá.
Corre na 4ª Vara Cível de Fazenda Pública da comarca de Macapá (AP). O juiz que atua no caso é Luiz Carlos Kopes Brandão.
Em sentença datada de 6 de novembro de 2006, o magistrado anulou o contrato e condenou Toffoli a devolver às arcas públicas R$ 19.720, em valores da época.
A cifra terá de ser corrigida monetariamente. Além de Toffoli, o juiz condenou João Batista Silva Plácido. Era, na época, procurador-geral do Amapá à época.
Não é preciso qualquer esforço para perceber a ilegalidade e a lesividade do contrato em questão, escreveu o magistrado na sentença.
O contrato que o juiz anulou previa que Toffoli prestaria assessoria jurídica ao governo amapaense.
Algo que, segundo o juiz, era desnecessário, já que o Estado dispunha de um quadro próprio de procuradores.
Governava o Amapá nessa ocasião João Capiberibe (PSB). Ele respondia a processos por crimes eleitorais no TSE, em Brasília.
Na ação popular, sustentou-se a tese de que Toffoli não assessorara o Estado. Em verdade, teria recebido do governo para defeder o governador no TSE.
Intimado a defender-se, o governo negou. Disse que os serviços de Toffoli haviam sido efetivamente prestados ao Estado.
Afirmou que o contrato com o governo não previra clausula de exclusividade. Toffoli não estaria, portanto, impedido de advogar para Capiberibe no TSE.
O juiz Luiz Carlos Kopes Brandão escreveu na sentença:
A constatação de que o réu José Antonio Dias Toffoli prestou serviços a terceiros não leva, automaticamente, à conclusão de para isso o remunerou o erário público, já que, como lembraram os réus, o contrato não previa exclusividade.
O diabo é que o governo de Capiberibe não logrou comprovar que Toffoli prestara serviços ao Estado.
Anota o juiz na sentença: Deixaram eles [os réus] de proceder a uma simples porém indispensável demonstração: a de que, efetivamente, foram prestados serviços ao Estado.
O magistrado deu razão ao Ministério Público Estadual que, chamado a opinar no processo, concluiu:
Houve desvio de finalidade e afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade pública.
Em despacho de 7 de maio de 2007, o juiz informou que a sentença que previa a devolução do dinheiro transitara em julgado. Não houve recurso, escreveu.
Determinou que fosse iniciada a fase de execução da sentença, procedendo-se à cobrança dos R$ R$ 19.720, com correções.
Em julho de 2007, Toffoli recorreu ao Tribunal de Justiça do Amapá. No recurso, disse que não havia sido intimado a apresentar defesa no processo.
Pediu a anulação da sentença. O tribunal deferiu uma liminar em favor de Toffoli, suspendendo a cobrança que fora determinada pelo juiz.
O processo teve de ser, então, seneado, como dizem os advogados. Só no último dia 27 de julho de 2009, Toffoli foi chamado a se defender nos autos.
A citação do advogado-geral da União foi determinada pela juíza Alaíde Maria de Paula. A mesma
Há dez dias, em 11 de setembro passado, o autor da ação popular Lélio José Haas, foi intimado a apresentar uma réplica à defesa de Toffoli.
A juíza deu a Lélio dez dias para a réplica. O prazo vence nesta segunda-feira (21).
Depois, a Justiça do Amapá decidirá se mantém ou não a condenação imposta pelo juiz Luiz Carlos Kopes Brandão, que prevê a devolução do dinheiro.
Escrito por Josias de Souza às 03h45
SENTENÇA NO PROCESSO 0001908-37.2000.8.03.0001 de 15/12/2000 - AMAPÁ
Sentença
Data: 06/11/2006
Magistrado: LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
I. LÉLIO JOSÉ HAAS ajuizou Ação Popular em face de ESTADO DO AMAPÁ, JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO e JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, alegando, em síntese, que: a) segundo o extrato do contrato de nº 020/2.000, publicado no Diário Oficial do Estado de 18/8/2.000, teria o Governo do Estado do Amapá, representado pelo segundo réu, então Procurador-Geral, contratado o terceiro réu , em 6/7/2.000, para prestar serviços de assessoria jurídica, pelo valor de R$ 19.720,00 (dezenove mil setecentos e vinte reais); b) esse contrato seria viciado, destinado a fraudar as Constituições Federal e Estadual, que confeririam aos integrantes da carreira de Procurador de Estado a defesa dos direitos e interesses dos Estados administrativa e judicialmente; o STF, inclusive, no julgamento da ADI nº 881-1, teria declarado ser a representação jurídica do Estado privativa dos exercentes desses cargos; c) conquanto promulgada a Constituição Estadual em 20/12/1.991, o Estado jamais teria realizado concurso público para o provimento desses cargos, preferindo utilizar-se de contratos administrativos para abrigar amigos políticos e pessoais; o próprio Governador do Estado já teria sido demandado, por esse motivo, em outra ação popular, tendo sido a sentença de procedência confirmada na instância superior; d) além da nulidade, padeceria o contrato de desvio de finalidade, eis que o contratado, que sequer manteria escritório em Macapá, teria prestado serviços não ao Estado e sim a João Alberto Rodrigues Capiberibe, Coligação Macapá no Rumo Certo e Jardel Adailton Souza Nunes, como comprovaria a documentação anexa à inicial. Requereu a desconstituição do contrato impugnado e a condenação do segundo e do terceiro réus ao ressarcimento dos danos causados ao erário. Trouxe com a inicial os documentos de fls. 10-19. Intimado a fornecer o endereço do terceiro réu, requereu o autor popular a citação editalícia (fls. 21-22), o que foi deferido (fl. 23). Contestação pelo segundo réu às fls. 33-51. Apontou, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e por conter pedidos discrepantes dos fatos narrados, e falta de interesse processual, por não demonstrada a lesividade. No mérito, sustentou que: o contrato seria plenamente válido; os serviços do contratado teriam sido necessários para assessorar a Procuradoria-Geral quanto às iniciativas administrativas e judiciais necessárias à manutenção da ordem jurídica no Estado durante período de grave crise institucional; o STF permitiria a contratação temporária de advogados para lidar com questões específicas, dispensada, inclusive, a licitação; os serviços do contratado teriam sido prestados integralmente ao Estado, não havendo no contrato cláusula que o impedisse de advogar para terceiros; não se achava comprovada a alegada lesividade, e, mesmo que declarada a ilegalidade, não poderia haver ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração; o autor deveria ser condenado por litigância de má-fé e indiciado pelo cometimento do crime de denunciação caluniosa. Pugnou pela extinção do processo sem apreciação do mérito ou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Contestação pelo Estado do Amapá, em termos idênticos aos da ofertada pelo segundo réu, às fls. 52-68. Não tendo respondido o terceiro réu à citação por edital, foi sua contestação oferecida pela Curadoria de Ausentes, por negativa geral (fl. 76). Réplica às fls. 80-81. Às fls. 90-134, juntada dos documentos requisitados pelo autor na inicial. O autor e o primeiro réu manifestaram-se a respeito às fls. 142 e 144, respectivamente. Decisão saneadora às fls. 157-158, rejeitando as preliminares argüidas e determinando a manifestação final das partes. Alegações finais pelo autor popular às fls. 161-163, pelo Estado à fl. 165 e pelo terceiro réu, via Curadoria de Ausentes, à fl. 171. O Ministério Público, às fls. 173-186, opinou pela procedência do pedido popular. II. Pretende o autor, como se viu, a declaração de invalidade do contrato nº 020/2.000-PROG, pelo qual foi o terceiro réu, segundo o extrato à fl. 11, contratado para prestar serviços técnico-profissionais na esfera judicial e/ou administrativa, com experiência profissional no campo de Direito Constitucional, Trabalhista, Tributário e Financeiro, bem como assessoramento jurídico em processo legislativo. Não é preciso qualquer esforço para perceber a ilegalidade e a lesividade do contrato em questão. Com efeito, a representação do Estado nas esferas administrativa e judicial é poder-dever dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, o que deixam patente os arts. 132 da Constituição Federal e 153 da Constituição Estadual. Como o segundo e o terceiro réus bem o disseram, a regra não é absolutamente rígida, permitindo a jurisprudência, inclusive do STF, a eventual contratação temporária de advogados. O que justifica tais contratações excepcionais, porém, é o trato de questões também excepcionais, para as quais não estaria usualmente aparelhado o quadro de Procuradores, levando-se em conta, obviamente, a notória especialização do contratado em tais assuntos. Ocorre que o sucinto processo administrativo que teria dado suporte à contratação (fls. 91-134) nada esclarece a respeito da necessidade dessa contratação. O parecer jurídico nele contido apenas faz referência à inexigibilidade de licitação em tais casos. Falta, portanto, ao ato um requisito essencial, qual seja, o da motivação, elemento erigido, por sua relevância, à categoria de princípio constitucional: se, por um lado, foi apontada a regra de direito autorizadora, deixou-se de enunciar os fatos em que o agente se estribou para decidir e a relação de pertinência lógica entre esses fatos e o ato praticado (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 372-3). O único momento em que alguma motivação aparece é o das contestações do primeiro e do segundo réus, nas quais se alega que a contratação era necessária em razão da crise institucional em que viveu o Estado, que passou a necessitar de consultoria específica durante o período de vigência do contrato, para assessorar a Procuradoria-Geral quanto às iniciativas administrativas e judiciais necessárias à manutenção da ordem jurídica no Estado. Tudo com a finalidade de não comprometer o normal e necessário trabalho de defensoria do Estado pela Procuradoria que, normalmente, sobrecarrega os quadros técnicos disponíveis (fls. 33 e 52). Essa justificativa a posteriori não escusa os réus, evidentemente, já que teria de ser prévia ou contemporânea ao ato. Todavia, mesmo que pudesse ser aceita à parte não esclarecer qual seria essa crise institucional , forçoso constatar que ela dificilmente se coadunaria com a descrição constante do extrato contratual: qual crise institucional reclamaria, por exemplo, assessoria extraordinária em Direito do Trabalho? Registre-se, ainda, que, curiosamente, o extrato publicado no Diário Oficial não corresponde ao teor do contrato, cuja cópia integral acha-se às fls. 125-131. A descrição do objeto da contratação constante da publicação é, se assim se pode dizer, mais detalhada, pois o contrato, na Cláusula Segunda, indica a esse respeito somente a contratação de serviços técnico-especializados envolvendo Assessoria Jurídica. Nulo o ato, portanto, já que faltante elemento essencial à sua formação. E, olvidado por um instante esse ponto, também no aspecto procedimental não lhe assiste melhor sorte. A constatação de que o réu José Antônio Dias Toffoli prestou serviços a terceiros não leva, automaticamente, à conclusão de para isso o remunerou o erário público, já que, como lembraram os réus, o contrato não previa exclusividade. Não obstante, deixaram eles de proceder a uma simples porém indispensável demonstração: a de que, efetivamente, foram prestados serviços ao Estado. Nada nesse sentido se trouxe além de meras alegações. Logo, falho o argumento de que, declarada a ilegalidade, não pode haver condenação ao ressarcimento de valores: nessa hipótese, só se poderia falar em enriquecimento ilícito do Estado se provado que ele, realmente, recebeu tais serviços e deles se beneficiou. Tem razão a Promotoria de Justiça, portanto, ao ponderar que houve desvio de finalidade e afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade pública (fl. 181). Isso para não citar vários outros princípios constitucionais e administrativos igualmente violados. A lesão ao erário é indubitável, razão pela qual devem o segundo e o terceiro réus, solidariamente, reparar a integralidade do prejuízo, corrigido monetariamente desde as épocas dos respectivos desembolsos. III. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para, declarando a nulidade do contrato nº 20/2.000-PROG, condenar os réus João Batista Silva Plácido e José Antônio Dias Toffoli, solidariamente, a ressarcir os prejuízos causados por esse ato ao erário público estadual, no valor de R$ 19.720,00 (dezenove mil setecentos e vinte reais), acrescido, desde os efetivos desembolsos pela Administração, de atualização pelo INPC e juros de mora, 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/1/2.003, e 1% (um por cento) daí por diante. Arcarão, ainda, esses réus com custas e outras eventuais despesas processuais, e com os honorários do causídico do autor, verba que, fundado no art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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