Notícias > Valor Econômico | IPTU,ITR | 23/09/2009
IMÓVEL RURAL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu - por meio do rito dos recursos repetitivos - que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso apresentado por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão de segunda instância que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.
No STJ, os ministros da Primeira Seção afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57, de 1966, exclui da incidência do IPTU de imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para os ministros, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União. Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida como tal na lei do município.
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